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ID
1787524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na CF e no entendimento do STF, assinale a opção correta quanto aos direitos e garantias fundamentais e aos partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada, a CF não veda extradição do estrangeiro em caso de crimes comuns. Só não tem extradição por crime político ou de opinião.

    B) Errada, o TCU deve julgar as contas dos partidos políticos, já que tem recursos da União.

    C) Certa. Só se deve entrar no domicílio de alguém quando houver flagrante delito ou de desastre, ou por ordem judicial durante o dia.

    D) Errada, a forma de investidura, as vedações e os direitos do MP estão explícitos na CF.

    E) Errada, a associação, para representar judicial ou extrajudicialmente, DEVE ter autorização.

  • Gabarito Letra C

    A) A legislação brasileira só impede a extradição de estrangeiro nas 2 hipóteses abaixo:
    Art. 5 LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião

    B) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    C) CERTO; Art. 5 XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

    D) Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura (normas previstas na CF).

    E) Art. 5 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente

    bons estudos

  • A letra C é baseada no recente julgado do STF (RE 603.616).

    Em síntese, o STF, em sede de repercussão geral, definiu que o ingresso forçado em domicílios sem mandado judicial apenas se revela legítimo, em qualquer período do dia (inclusive durante a noite) quando tiver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou da autoridade, ademais da nulidade dos atos praticados, decisão proferida por maioria, vencido apenas o Ministro Marco Aurélio.

  • Letra E


    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO AOS FILIADOS. REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. MEDICAMENTO IMPORTADO COM REGISTRO NA ANVISA. USO RESTRITO EM HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.

    (...)

    4. A entidade associativa somente pode promover ação coletiva em defesa de seus associados por meio da representação processual (art. 5º, XXI, da CF), a exigir deles prévia autorização especial, seja por ato individual seja por deliberação em assembleia, que não se satisfaz com a mera autorização estatutária genérica. Hipótese de restrição, no caso dos autos, dos efeitos subjetivos da coisa julgada.

    (...)

    10. Recursos especiais parcialmente providos.

    (REsp 1481089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)

  • Letra (c)


    A maioria do STF (Supremo Tribunal Federal) negou recurso extraordinário em caso que discute se policiais podem entrar em domicílios para fazer buscas de drogas, sem mandado judicial.


    Prevaleceu a tese, com repercussão geral, que estabeleceu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.


    Seguiram o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, os ministros Celso de Mello, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli. O ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do recurso, ficou vencido no julgamento.


    O caso que chegou até o STF em razão de Recurso Extraordinário (RE 603.616)

  • A. Acresce-se: “[...] A 2ª Turma deferiu, com restrição, pleito extradicional requerido pela República da Argentina em que se postulava a entrega de nacional processado pelos crimes correspondentes, no Brasil, a latrocínio e roubo qualificado pelo resultado, previstos nos artigos 157, § 3º, in fine e 157, § 3º, primeira parte, ambos na forma do art. 69, todos do CP. Frisou-se que, de acordo com as legislações brasileira e argentina, os delitos não estariam prescritos. Asseverou-se que o pedido de extradição fora deferido sob a condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar eventual pena de prisão ou de reclusão perpétua em pena privativa de liberdade, com o prazo máximo de 30 anos, nos termos do art. 13 do tratado de extradição firmado entre os Estados Partes do Mercosul. Destacou-se, ainda, que o extraditando responde a processo-penal no Brasil pela prática do crime de furto, aplicando-se, na espécie, o disposto no art. 89 da Lei 6.815/90 (“Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”). Em face do que disposto nessa norma, deferiu-se o pedido, com a restrição do art. 67 (Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação), observada a discricionariedade do Presidente da República. […].” Ext. 1133, 9.8.2011

  • D. Acresce-se: “Cumpre observar, na chefia do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a composição do órgão, conforme decidido na ADI 328 (...). A cadeira reservada ao Ministério Público, no Tribunal de Contas, há de ser preenchida por integrante da categoria especial [...].” STF, Rcl 14.282-AgR-ED, 28-8-2014

    "(...) em se tratando de investidura no cargo de Procurador-Geral, no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ela há de observar, também, o disposto no § 3º do art. 128 c/c art. 130, competindo à própria instituição a formação de lista tríplice para sua escolha, depois, por nomeação pelo chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.” STF, ADI 1.791-MC, 11-9-1998.

  • D. Acresce-se: "[…] O MP especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao MP comum dos Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização. Precedentes. A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou, ao MP especial, as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao MP comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do MP especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do MP especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do MP comum. O MP especial junto aos tribunal de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria CR (art. 130), encontra-se consolidado na ‘intimidade estrutural’ dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao MP especial, o processo legislativo concernente à sua organização. [...]" STF, ADI 2.378, 6-9-2007

  • D. Acresce-se: "Impossibilidade de procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à Corte de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos tribunais de contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela CB (art. 75). [...] É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de Justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual. [...]" ADI 3.192, de18-8-2006.

  • SOBRE A LETRA A: 

     

    "[...] A jurisprudência do STF é no sentido de que “tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua ou pena superior a 30 anos”, o Estado requerente deve assumir compromisso formal de comutação ou de limitação à “duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75)”, ou seja, 30 (trinta) anos de reclusão. Decorrência da vedação de penas de caráter perpétuo – art. 5º, XLVII, “b” da CF. Precedente: Ext. 1.151, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 17.3.2011. 6. Julgada procedente a extradição, condicionada a entrega do extraditando a compromisso a ser assumido pelo Estado requerente de a) limitar pena privativa de liberdade eventualmente aplicada ao máximo de 30 (trinta) anos; e b) computar o tempo de prisão preventiva para fins de extradição." (STF, Ext 1360 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Julgamento:  01/03/2016, Órgão Julgador:  Segunda Turma)

  • Sobre a alternativa C:

    O STF publicou, em novembro de 2015, o julgado do recurso extraordinário (603616): "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em períodos noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados"

     

    De acordo com o entendimento firmad, entre os crimes para aplicação do julgado estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.

  • Sobre a alternativa E:

    A atorização constitucional das entidades associativas (associações com personalidade juridica) de representar seus filiados deve ser feita por meio de processo coletivo e tem que estar autorizadas por seus filiados.

  •  b) O TCU não tem competência para julgar as contas dos partidos políticos ou dos seus gestores, os quais estão submetidos ao controle da justiça eleitoral.

     

    Errado.

     

    ...É possível verificar que os partidos políticos, em que pese guardar uma elevada parcela de autonomia, garantida constitucionalmente, também recebem recursos públicos. (§ 3º do art. 17 da CF)

  • Sobre a letra E:

    Com efeito, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime de repercussão geral, o STF colocou uma pá de cal sobre a controvérsia, ao consolidar a compreensão segundo a qual as associações, por atuarem como representantes processuais, em ação ordinária, na forma do art. 5º, XXI, da CF/88, precisam de autorização específica, individual ou assemblear, dos representados, seus associados, não bastando a mera autorização estatutária, só podendo executar o título executivo judicial de ação coletiva aquele que autorizou o ajuizamento da demanda.

    Cabe salientar que essa representação não se confunde com a substituição processual promovida pelo Sindicato, que representa toda categoria. Nessa última,  não é necessário autorização espécifica de cada sindicalizado.

  • LETRA B - ERRADA

    Justificativa: CF. Art. 71, II c/c Resolução 21.841/2004 do TSE c/c Lei 8443/92

     

    CF. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    Resolução 21.841/2004/TSE. Art. 35. Findo o prazo fixado no caput do art. 34 e não tendo o partido ou os seus dirigentes promovido a recomposição do Erário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, deverá, desde logo, determinar a instauração de tomada de contas especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, dando ciência da medida tomada à direção partidária nacional, estadual ou municipal ou zonal (Resolução-TSE nº 20.982/2002 e § 2º do art. 1º da IN-TCU nº 35/2000).

    § 1º A tomada de contas especial será instaurada contra os responsáveis pelas contas do partido quando não for comprovada a aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou por sua aplicação irregular.

    [...]

    Art. 38. Encerrada a tomada de contas especial, qualquer que seja o valor do débito apurado, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral deve enviar os respectivos autos ao Tribunal de Contas da União para fins de julgamento (Lei nº 8.443/92, art. 8º, § 2º)

     

    Lei 8443/92. Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    § 2° A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

  • Cespe é Cespe!

     

    Excelente Questão!

  • .

    e)Se o estatuto da associação previr, ainda que de forma genérica, que a ela caiba representar judicial e extrajudicialmente os seus associados em todas as ações judiciais, será desnecessária a autorização expressa dos associados nesse sentido em demanda específica.

     

    LETRA E – Conforme ementa do STF:

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO.ASSOCIAÇÃO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NECESSIDADE  AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Pleno, no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, de minha relatoria, assentou, no âmbito da repercussão geral, o alcance do preceito do artigo 5º, inciso XXI, da Carta da Republica, quanto à necessidade da entidade associativa apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados . O acórdão foi assim resumido: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 2. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(STF - ARE: 926573 DF - DISTRITO FEDERAL 0035270-56.2010.4.01.3400, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/11/2015,  ) (Grifamos)

  • .

    a)A legislação brasileira veda a extradição se, para o crime cometido pelo extraditando, a legislação do país requerente previr pena perpétua, ainda que tal país se comprometa a comutá-la em prisão de, no máximo, trinta anos.

     

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 2019 e 2020):

     

    “Extradição passiva: vedações legais

     

    O Estatuto dos Estrangeiros (Lei n. 6.815/80), em seu art. 91, veda a efetiva entrega do extraditando se o Estado estrangeiro não assumir o compromisso diplomático formal de:

     

    ■ não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido (princípio da especialidade ou do efeito limitativo da extradição,19 que não é absoluto diante da possibilidade de haver pedido de extensão pelo Estado estrangeiro e com ele o Brasil expressamente concordar);

     

    ■ computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição (detração penal);

     

    ■ comutar em pena privativa de liberdade (atualmente art. 75 do Código Penal), não superior a 30 anos de cárcere) a pena de prisão perpétua ou de morte,20 ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação, ou seja, somente em caso de guerra declarada (cf. Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.08.2004, Plenário, DJ de 1.º.07.2005, que fixou a nova orientação da Corte);

     

    ■ não ser o extraditando entregue, sem o consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;

     

    ■ não considerar qualquer motivo político para agravar a pena.” (Grifamos)

  • Gente, toma muito cuidado. A letra E está errada porque a questão fala de DEMANDA ESPECÍFICA, para ela é necessária a autorização expressa do associado. Porém, quando se trata de demanda genérica que abrange a coletividade, a autorização pelo estatuto é suficiente para que a associação possa representar os associados judicialmente.

    Assim entende Natália masson
     Em se tratando da impetração de mandado de segurança coletivo, estaremos diante
    de situação que configura substituição processual, conforme entende o STF, sendo suficiente a autorização genérica prevista no estatuto da associação - dispensa-se a autorização
    específica por parte de seus sócios para a impetração do remédio em juízo•
    Nos demais casos em que as entidades associativas também têm legitimidade para
    representar seus filiados extrajudicialmente, estaremos diante de situação de representação
    processual, o que exige autorização expressa- que não precisa ser colhida de cada um de
    seus integrantes, podendo ser colhida em uma assembleia geral - e pertinência da maté­ria com os fins sociais da associação

  • Pra letra C pensei estarem faltando o prestar socorro e desastre

  • Letra E. Além dos comentários acima, lembre-se de que associação não pode representar em TODAS as ações. Por exemplo, não pode representar em direito penal.

  • ...(continuação)

     

    Esse entendimento (o de que a autorização do STF não vincula o Presidente) ficou materializado no caso da extradição do italiano Cesare Battisti. Segundo a Corte, a última palavra sobre a entrega ou não do extraditando cabe ao Presidente da República, que tem liberdade para decidir sobre a efetivação da extradição, obedecidos os termos do tratado bilateral porventura existente entre o Brasil e o Estado requerente. A decisão de efetivar a extradição é, assim, um ato político, de manifestação da soberania.

     

    Fonte: Direito Constitucional - Profª Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos.

  • Sobre a letra A

     

    O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) prevê três etapas para a extradição passiva.

     

    A primeira é uma etapa administrativa, de responsabilidade do Poder Executivo. Nessa fase, o Estado requerente solicita a extradição ao Presidente da República por via diplomática. Destaque-se que o pleito extradicional deverá ter como fundamento a existência de um tratado bilateral entre os dois Estados ou, caso este não exista, uma promessa de reciprocidade (compromisso de acatar futuros pleitos). Sem um tratado ou promessa de reciprocidade, a extradição não será efetivada.

     

    Ao receber o pleito extradicional, há duas situações possíveis:

     

    a) O Presidente poderá indeferir a extradição sem apreciação do STF, o que se denomina recusa primária.
    b) O Presidente poderá deferir a extradição, encaminhando a solicitação ao STF, ao qual caberá analisar a legalidade e a procedência do pedido (art. 102, I, “g”, CF). Nesse caso, passaremos à etapa judiciária. Segundo o STF, nem mesmo a concordância do extraditando em retornar ao seu país impede que a Corte analise o caso, uma vez tendo recebido comunicação por parte do Poder Executivo.

     

    Na etapa judiciária, o STF irá analisar a legalidade e a procedência do pedido de extradição. Um dos pressupostos da extradição é a existência de um processo penal. Cabe destacar, todavia, que a extradição será possível tanto após a condenação quanto durante o processo.

    Há necessidade, ainda, que exista o que a doutrina chama “dupla tipicidade”: a conduta que a pessoa praticou deve ser crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente. Quando o fato que motivar o pedido de extradição não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente, não será concedida a extradição.

    Ao analisar a extradição, o STF verifica se os direitos humanos do extraditando serão respeitados. Nesse sentido:


    a) Não será concedida a extradição se o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante juízo ou tribunal de exceção. É o já conhecido princípio do “juiz natural”.

    b) Caso a pena para o crime seja a de morte, o Estado requerente deverá se comprometer a substituí-la por outra, restritiva de liberdade (comutação da pena), exceto, claro, naquele único caso em que a pena de morte é admitida no Brasil: guerra declarada.
    c) Caso a pena para o crime seja de caráter perpétuo, o Estado requerente deverá se comprometer à comutação dessa pena em prisão de até 30 anos, que é o limite tolerável pela lei brasileira.

     

    Por fim, há outra etapa administrativa, em que o Presidente da República, na condição de Chefe de Estado, entrega ou não o extraditando ao país requerente. Novamente, há duas situações possíveis:

    a) O STF nega a extradição. Nesse caso, a decisão irá vincular o Presidente da República, que ficará impedido de entregar o extraditando.
    b) O STF autoriza a extradição. Essa decisão não vincula o Presidente da República, que é a autoridade que detém a competência para decidir sobre a efetivação da extradição.

     

    (continua)...

  • Sobre a letra A:

    O Brasil só extradita se o país que requereu o pedido de extradição se comprometer em adequar a pena compativel com a que seria aplicada se o crime tivesse sido praticado aqui no Brasil, logo aqui não temos pena de caráter perpétuo, então compatibilizando com a pena imposta pelo outro país com o que está estabelicido no Brasil, o prazo máximo seria de 30 anos, duração máxima estabelicida pela legislação brasileira. Portanto acredito que o erro esteja em afirmar que "ainda que tal país se comprometa a comutá-la em prisão de, no máximo, trinta anos."

  • Não só em flagrante. Questão mal redigida que induz a erro.
  •  

     a) A legislação brasileira veda a extradição se, para o crime cometido pelo extraditando, a legislação do país requerente previr pena perpétua, ainda que tal país se comprometa a comutá-la em prisão de, no máximo, trinta anos.

     

    Príncípios que regem a extradição no Brasil:

    1) Princípio da Reciprocidade O BR só extradita p/ os países que extraditam para o Brasil. 

    2) Princípio da Dupla tipicidade Tem que ser crime tipificado nos 2 países.

    3) Principío da Especialidade O país que solicitou a extradição tem que garantir que o réu será condenado apenas pelo crime que estava no pedido.

    4) Princípio da comutação da pena Terá que ser comutada a pena no estrangeiro, para uma pena aplicável no Brasil.

    Ex: Nos EUA o crime é punido com pena de morte,  a conversão da pena será de 30 anos de detenção + os adicionais de qualificação.

     

     

     b) O TCU não tem competência para julgar as contas dos partidos políticos ou dos seus gestores, os quais estão submetidos ao controle da justiça eleitoral.

     

     c) A licitude da entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, depende de haver fundadas razões, que devem ser posteriormente informadas, de que ocorre situação de flagrante delito dentro da casa, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

     

     d) Os direitos, as vedações e a forma de investidura do MP junto aos tribunais de contas não estão previstos na CF, devendo ser objeto de lei complementar.

                                            Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta                                                          seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

     

     e) Se o estatuto da associação previr, ainda que de forma genérica, que a ela caiba representar judicial e extrajudicialmente os seus associados em todas as ações judiciais, será desnecessária a autorização expressa dos associados nesse sentido em demanda específica.

    (estatuto sindical interno não pode sobrepor a CF/88)

  • Sobre a letra C, vi algumas pessoas questionando em não ser só no caso de flagrante.

    Se tem uma coisa que aprendi com o CESPE é que questão incompleta não é questão errada!

  • Gostaria de acrescentar que quanto a alternativa A a legislação brasileira impõe condições para extraditar o estrangeiro em casos de crimes comuns, portanto a informação de que a legislação brasileira só impede a extradição de estrangeiro em duas hipóteses (crime político e de opinião) é falsa.

    Lei n. 6.815/80 (Estatuto dos Estrangeiros)

    Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:         (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

    II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

    III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação; (aqui o compromisso é de reduzir a pena para 30 anos)

    IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e

    V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.

     

    Direito Constitucional Esquematiizado, Pedro Lenza, 18ª Edição, pag. 1218.

  • LETRA A

     

    atualização na jurisprudencia do STF, segundo o informativo n º 859.

     

    "Extradição e perda de nacionalidade brasileira

    A Primeira Turma, por maioria, julgou procedente pedido formulado em extradição ajuizada pelo Governo dos Estados Unidos da América para assentar a possibilidade de entrega da extraditanda, brasileira nata naturalizada americana, acusada da suposta prática de homicídio doloso contra seu marido naquele país(...).

     

    Dessa forma, deferiu o pedido de extradição e condicionou a entrega ao Estado requerente ao compromisso formal de: a) não aplicar penas interditadas pelo direito brasileiro, em especial a de morte ou prisão perpétua (CF, art. 5º, XLVII, “a” e “b”); b) observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro de trinta anos (CP, art. 75); e c) detrair da pena o tempo que a extraditanda permaneceu presa para fins de extradição no Brasil."

    Vencido o ministro Marco Aurélio, que indeferia o pedido, ao fundamento de persistir a condição de brasileira nata da extraditanda.

    Ext 1462/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 28.3.2017. (Ext-1462)"

     

    Entendo, assim, que é possível a extradição mesmo para países que prevejam a prisão perpétua ou a pena de morte (EUA), desde que não sejam utilizadas essas penas no caso concreto e o cumprimento da pena não ultrapasse os 30 anos.

     

    Bons estudos :D

  • Contribuindo:

     

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é licíta, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob a pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. RE 603.616/RO, rel Min. Gilmar Mendes, 05.11.2015.

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.135 (grifo meu)

     

    bons estudos

  • Na verdade o erro da letra A é porque, se comutar a prisão perpétua por no máximo 30 anos, como prevê a legislação brasileira, pode extraditar, sim.

    A legislação brasileira veda a extradição se, para o crime cometido pelo extraditando, a legislação do país requerente previr pena perpétua, ainda que tal país se comprometa a comutá-la em prisão de, no máximo, trinta anos.

  • É o tipo de questão que você sabe a resposta mas se embanana todo com a redação das alternativas...

  • A questão aborda temáticas diversificadas relacionadas aos direitos fundamentais. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. As vedações constitucionais à extradição são as seguintes:

    Art. 5º, LI – “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 71, CF/88 – “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".

    Alternativa “c": está correta. Conforme art. 5º, XI, CF/88 – “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

    No mesmo sentido: JURISPRUDÊNCIA DO STF/ 2015: Recurso Extraordinário (RE) 603616.

    “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

    Alternativa “d": está incorreta. Estão, sim, previstas na CF/88. Conforme art. 130 – “Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura".

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 5 XXI, CF/88 – “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".

    Gabarito do professor: letra c.
  • É o tipo de questão que vc só sabe que a certa parece estar certa, mas não faz a minima ideia de onde está o erro das outras alternativas kkkkkk

  • complementando a alternativa E:

    O STF considera, ainda, que o art. 8º, inciso III, assegura ampla legitimidade
    ativa aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais das
    categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou
    individuais de seus integrantes. Conforme já se sabe, quando se trata de
    substituição processual, não há necessidade de prévia autorização dos
    trabalhadores.

    Prof Ricardo Vale(estrategia concursos)

  • Só para complementar a justificativa da alternativa "a" estar incorreta. Nessa situação, a República Brasileira Federativa possui uma submissão relativa aos tratados de reciprocidade entre outros paises e preconiza sua soberania interna, adequando cada caso específico no que couber, pois a CF/88 proíbe alguns tipos de penas como a de caráter perpétuo. No entanto, se fosse comutada a uma pena aceitável no Brasil, poderia sim ocorrer a extradição nos termos do art. 5º, LI da CF/88.

    Vide jurisprudência do STF: Ext 1462/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 28.3.2017. (Ext-1462) 

  • AS VZS OS PROFESSORES FOGEM MUITO SOBRE O ASSUNTO ABORDADO. APRENDO MAIS COM AS EXPLICACOES DOS COLEGAS AQUI.

     

  • Letra C

    .

    A licitude da entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, depende de haver fundadas razões, que devem ser posteriormente informadas, de que ocorre situação de flagrante delito dentro da casa, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

    .

    A  "nulidade dos atos praticados"  Remete a teoria do fruto da arvore envenenada, segundo esta teoria, as provas obtidas por meio de uma primeira prova que foi descoberta por meios ilícitos, deverão ser descartadas do processo na persecução penal, uma vez que se considerarão ilícita por derivação.

  • Quanto a alternativa E o examinador tentou nos confundir.

    Sindicatos: atuam em causa que os beneficia, não precisando, dessa forma, de autorização.

    Já as associações atuam, em regra, em representação processual, ou seja, precisam de autorização dos associados.

  • Sindicatos Sem autorização - SS
    Associação precisa de Autorização - AA

  • Essa situação foi julgada pelo STF, em um caso que envolvia o crime de tráfico de drogas.

     

    Prevaleceu a ideia de que os policiais agiram de forma lícita, pois havia fundada suspeita da prática de crimes em estado de flagrância.

     

    É importante lembrar que o ingresso se deu, sem autorização judicial, durante a noite.

     

    Em outras palavras, agindo de boa-fé, e justificando posteriormente as circunstâncias que os levaram a ingressar sem autorização, os policiais não poderiam ser punidos nas esferas penal, civil ou administrativa (STF, RE 603.616).

     

    by neto..

  • LETRA C.

    a) Errado. Quando a pena a ser aplicada no país que pede a extradição estiver entre as proibidas (Ex.: morte, prisão perpétua), o Brasil extraditará se a outra nação se comprometer a impor somente uma das penas permitidas em nosso ordenamento. Essa troca – da pena proibida pela permitida – é chamada de comutação (STF, EXT 855).

     

    c) Certo. Essa situação foi julgada pelo STF, em um caso que envolvia o crime de tráfico de drogas. Prevaleceu a ideia de que os policiais agiram de forma lícita, pois havia fundada suspeita da prática de crimes em estado de flagrância. É importante lembrar que o ingresso se deu, sem autorização judicial, durante a noite. Em outras palavras, agindo de boa-fé, e justificando posteriormente as circunstâncias que os levaram a ingressar sem autorização, os policiais não poderiam ser punidos nas esferas penal, civil ou administrativa (STF, RE 603.616).

     

    e)Errado. Não é necessário que haja autorização expressa dos sindicalizados/associados para o mandado de segurança coletivo. É o que dispõe a Súmula n. 629 do STF. Essa regra, extraída do art. 5º, LXX, da CF/1988, no entanto, só vale no MS coletivo por estarmos diante da substituição processual. Já quando fala no direito de associação – inciso XXI do art. 5º – estamos diante de regra que atrai o instituto da representação processual (RMS n. 21.514, STF). Essa diferença é importante, porque se tratando de representação, a previsão estatutária genérica não seria suficiente para legitimar a atuação, em juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia. Em razão disso, a execução do julgado só poderia beneficiar aqueles que estivessem vinculados à associação, no processo de conhecimento, não se estendendo a toda a categoria (RE n. 573.232, STF).
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • achei que o TCU Não julgava,apenas apreciava as contas !!!! marquei B !!!

  • Pessoal, cuidado com o comentário mais curtido ( do colega Renato) uma vez que se equivoca no comentário acerca da letra a).

    Não tem nada a ver com crime de opinião ou político.

    Segue comentário do Prof do tecconcursos, Jean Claude sobre a letra a)

    Nesse caso, não ocorrerá a extradição. A posição do STF era de que apesar de a pena perpétua ser vedada na Constituição (art. 5º, XLVII, alínea b), autorizava-se a extradição sem necessidade de compromisso de que fosse imposto o limite de nossa legislação penal (Art. 75 do Código Penal), de 30 anos de reclusão.

     

    Entretanto, a partir da Extradição nº 855, requerida pelo Chile, o deferimento da extradição foi condicionado à comutação das duas penas de prisão perpétua a que o extraditando foi condenado naquele país em pena privativa de liberdade não superior a 30 anos de reclusão.

  • A casa é asilo inviolável do indivíduo. Somente é possível nela adentrar com o consentimento do morador. Caso ele não consinta, é necessário estar-se diante de uma situação de socorro, desastre ou flagrante delito, ou então, estar munido de autorização judicial e durante o dia.

    No caso de flagrante em delito, não bastam indícios, deve existir forte convicção que posteriormente deve ser confirmada.

  • ATUALIZANDO A LETRA "A":

    Brasil deve negar a extradição se houver possibilidade concreta de o Estado requerente condenar o extraditando a prisão perpétua ou a pena de morte, sanções que são expressamente proibidas pela Constituição brasileira (art. 5º, XLVII).

    Além disso, é possível negar a extradição se houver uma excessiva abertura dos tipos penais no Estado requerente, o que viola o princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF/88).

    As hipóteses previstas na lei nas quais a extradição é proibida podem ser expandidas pela jurisprudência para atender ao respeito a outros direitos fundamentais do extraditando.

    STF. 2ª Turma. Ext 1428/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/5/2019 (Info 939).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Brasil deve negar a extradição se houver possibilidade concreta de o Estado requerente condenar o extraditando a prisão perpétua ou a pena de morte. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/07/2020

  • Associações

    Representar judicialmente/ extrajudicialmente(representação processual): COM AUTORIZAÇÃO

    Mandado de segurança coletivo ( substituição processual) : SEM AUTORIZAÇÃO

  • Cada lapa de resposta, vamos economizar o tempo gente. Ajudem com poucas linhas.
  • Com base na CF e no entendimento do STF: a licitude da entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, depende de haver fundadas razões, que devem ser posteriormente informadas, de que ocorre situação de flagrante delito dentro da casa, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

    ---

    Conforme art. 5 XXI, CF/88 – “as entidades associativasquando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".

  • Comentário da assertiva A:

    Quando a pena a ser aplicada no país que pede a extradição estiver entre as proibidas (Ex.:

    morte, prisão perpétua), o Brasil extraditará se a outra nação se comprometer a impor somente

    uma das penas permitidas em nosso ordenamento. Essa troca – da pena proibida pela permitida

    – é chamada de comutação (STF, EXT 855).

    Fonte: Prof. Aragonê Fernandes - pdf Gran Cursos

  • Esses examinadores deveriam estudar mais Raciocínio Lógico e Gramática. A alternativa C está errada, pq sua redação dá a entender ser permitida a entrada sem mandado apenas no caso de flagrante delito.