Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa. Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.
Conforme Lei 4320/64, art's:
A - Errada - Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta
geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.
B - Errada - Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos
Municípios.
C - Errada - Art. 22. Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa,
descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
D - Correta - Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar
demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a
estimativa da receita, na proposta orçamentária. Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.
E- Errada - Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo
anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias
de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.