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“Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - Revogado
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
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GABARITO (D)
NPC Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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Sem querer falar palavrão, mas esse macete ajudará: Depois do casamento os noivos vão para lua de mel TR***SAR. então a gente lembra de TRês dias.
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Note que, segundo o CPC/15, quanto ao culto religioso, a restrição é em relação a quem PARTICIPA do culto, e não apenas de quem ASSISTE.
CPC/15, art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;