Alternativa
correta: E
Lei
8.666/93
Art. 6o Para os fins
desta Lei, considera-se:
IX - Projeto
Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou
serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado
com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento
da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar
todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções
técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de
elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação
dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à
obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações
que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
e) subsídios
para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
f) orçamento
detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
Bons
estudos! \o/