Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos
políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 179. Caberá pena de demissão, a ser aplicada nos casos de:
I - falta relacionada no art. 168, quando de natureza grave e comprovada má fé;
II - incontinência pública e escandalosa, patrocínio de jogos proibidos e comércio ilegal
de bebidas e substâncias de que resulte dependência física ou psíquica, no recinto do
serviço;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - ofensa física greve em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima
defesa;
V - não atendimento dos requisitos do estágio probatório;
VI - abandono de cargo.
Importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Caberá pena de demissão, a ser aplicada nos casos de:
I - falta relacionada no art. 168, quando de natureza grave e comprovada má fé;
II - incontinência pública e escandalosa, patrocínio de jogos proibidos e comércio ilegal
de bebidas e substâncias de que resulte dependência física ou psíquica, no recinto do
serviço;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - ofensa física greve em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima
defesa;
V - não atendimento dos requisitos do estágio probatório;
VI - abandono de cargo.
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Gabarito: Letra D