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ID
1794652
Banca
FUNCAB
Órgão
SUPEL-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

A Lei Complementar nº 041, de 22 de dezembro de 1981, criou o Estado de Rondônia em substituição ao Território Federal de mesmo nome. De acordo com o texto da lei, a representatividade política desse novo estado seria formada por eleições gerais somente em 1982. Não obstante, Rondônia tornou-se o único estado brasileiro a não ter governador e vice-governado eleitos no ano previsto. O motivo pelo qual foi estabelecido em lei que a formação da elite política estadual rondoniense somente se daria em 15 de novembro de 1982 e o porquê de não ter havido eleições para os cargos de governador e vice-governador nesse ano, respectivamente, são:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B. 

     

     

  • Em 17 de agosto de 1981, foi encaminhado pelo presidente da República, João Batista Figueiredo, ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar número 221, que foi aprovado em primeira discussão em 16 de dezembro do mesmo ano e já em 22 de dezembro foi aprovada a Lei Complementar número 41, que criava o Estado de Rondônia. A instalação do Estado deu-se em 4 de janeiro de 1982, sendo nomeado, então, o coronel Jorge Teixeira como seu primeiro governador. A posse do governo deu-se no mesmo dia e dentre seus principais atos destacam-se a estruturação do judiciário e a criação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

    http://www.tudorondonia.com/noticias/a-criacao-do-estado-de-rondonia-marco-antonio-domingues-teixeira-e-dante-ribeiro-da-fonseca-,39.shtml

  • Para acompanhar o pleito nas demais unidades federadas / a lei que criou o estado previa nomeação presidencial para esses cargos.

  • Lei Complementar nº 041, de 22 de dezembro de 1981 - Art. 5º - Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos demais Estados, eleitos a 15 de novembro de 1982, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Rondônia, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei e na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974 .

    Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974 . Art. 4º - Durante o prazo estabelecido na Lei Complementar, nos termos do art. 3º, item II, o Presidente da República nomeará o Governador do novo Estado, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada.

    § 1º - O Governador nomeado na forma do caput deste artigo será demissível ad nutum; e, em casos de impedimento, o Presidente da República designar-lhe-á substituto.

    § 2º - O Governador tomará posse perante o Ministro de Estado da Justiça.

    Art. 5º - Até o início da vigência da Constituição do Estado, o Presidente da República, mediante decreto-lei, fixará a remuneração do Governador e disporá sobre o respectivo pagamento.