Letra (c)
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação
dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo
as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados,
desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência
expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital
e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais
deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de
avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e
adjudicação do objeto da licitação.
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação
para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente
designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e
pela Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados
pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior,
em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4o O disposto neste artigo
aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços
e ao convite.(Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos
concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe
desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe
desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito
pela Comissão.
Art. 44, § 4o O disposto no
parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira
ou importações de qualquer natureza.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso,secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie
a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O disposto no parágrafo anterior APLICA-SE também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza
GABARITO: LETRA C
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1 É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2 Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3 Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 4 O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.