SóProvas


ID
1796005
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
HRTN - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No julgamento das propostas para um procedimento licitatório, de acordo com a Lei 8.666/93, a Comissão de Licitação levará em consideração critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e os princípios estabelecidos por essa Lei.

Nesse contexto de julgamento das propostas para um procedimento licitatório e considerando as vedações a seguir, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:


    I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

    V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

    § 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

    § 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

    § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

    § 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

    § 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.


    Art. 44, § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.

  • Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
    § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso,secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

    § 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie
    a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 4o O disposto no parágrafo anterior APLICA-SE também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza

  • Direitos iguais para todos. C

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 1  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    § 2  Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

    § 3   Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.  

    § 4   O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.  

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.