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ID
179767
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   A afirmação está incorreta pois seu enunciado diz respeito a outra modalidade de liquidação, liquidação por artigos , art. 475-E, do CPC.

  • eu só gostaria de acrescentar ao comentário do colega que a alternativa errada a qual ele deixou de declinar em seu comentário trata-se da letra D.

  • Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  •  Liquidação por arbitramento -  Modalidade de liquidação que se dá nos casos em que for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do objeto da liquidação. Tal modalidade serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento. Trata-se de trabalho técnico, normalmente entregue aos cuidados de profissional especializado em determinada área de conhecimento científico, pelo qual se vai determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida. 

    Liquidação por artigos -  A liquidação por artigos será utilizada sempre que houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. Liquida-se por artigos quando o credor houver de provar fato novo ou se as outras modalidades se revelarem inadequadas e insuficientes. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de provar fato que tenha ocorrido depois da sentença, guardando relação direta com a determinação da extensão ou do quantum da obrigação. 

  • a) CORRETA
    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    b) CORRETA
    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    c) CORRETA
    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    d) ERRADA
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    e) CORRETA
    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
     

  • LETRA D

     

    NCPC

     

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; ( Arbitro = perito , necessário conhecimentos técnicos)

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar FATO NOVO. (PELO NOVO CPC O NOME É PROCEDIMENTO COMUM)

  • CPC/15:

    A) Art. 509, caput;

    B) Art. 1.015, parágrafo único;

    C) Art. 525, §6º;

    D) Art. 509, I e II;

    E) Art. 509, §4º.