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ID
179788
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Se este se der em momento diverso, dar-se-á

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.

    A preclusão consumativa nós encontramos com a perda da faculdade processual, em razão da parte já ter realizado o  ato e querer complementar o mesmo. Assim dispoôe o Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

  • TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 183868: AG 42569 SP 2003.03.00.042569-1

    Ementa
    PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, PARÁGRAFO 1º CPC - PEÇAS NÃO AUTENTICADAS - CUSTAS - RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESERÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

    (...)

    5.O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do agravo, ainda que o recurso haja sido interposto no primeiro dia do prazo recursal, sob pena de preclusão consumativa. Inteligência dos artigos 511 c.c. § 1º do artigo 525 do CPC.
     

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1325460 BA 2010/0123455-1

     

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

    1. A comprovação do devido preparo do recurso especial deve ser feita quando de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa e deserção.

  • A preclusão classifica-se em temporal, logica e consumativa.
    Vamos aos conceitos extraídos da segunite fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4462/Breves-consideracoes-acerca-da-preclusao.


    A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão. O já citado art. 183 do Código de Processo Civil menciona justamente tal conseqüência, evitando que a parte pratique um ato processual após aquele prazo fixado na lei. Isso seria uma forma de evitar a demora do processo, respeitando, assim, o Princípio da Celeridade Processual. Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno.

    A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.

    Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.

    Percebe-se, então, o seguinte:

    Preclusão temporal -decorreu o lapso temporal para a prática de um ato;
    Preclusão lógica - o ato posterior é incompatível com um ato anteriormente já praticado;
    Preclusão consumativa - a parte que complementar ato anterior.

    Pra fixar:
    Preclusão temporal - TEMPO;
    Preclusão lógica - CONFLITOS DE ATOS NO TEMPO;
    Preclusão consumativa  - COMPLEMENTAÇÃO DE ATO.

    Espero ter ajudado.
    Boa sorte a todos!





     

  • Preclusão: é a perda de uma faculdade processual para as partes. São espécies:
    I. Preclusão temporal: perda do prazo pela parte em virtude do decurso do tempo.
    II. Preclusão lógica: dá-se pela prática de um ato incompatível com aquele ato que se pretende praticar. Ex.: pagamento do valor da condenação.
    III. Preclusão consumativa: ocorre quando, consumado o ato, não se pode mais repeti-lo.
    IV. Preclusão pro judicato (para o juiz): a preclusão para o juiz nunca será temporal ou lógica, mas poderá consumativa.
    V. Preclusão máxima: ocorre quando não cabe mais decisões num processo. Configura a impossibilidade de interposição de qualquer recurso. Denomina-se coisa julgada.
  • Atenção para o enunciado 484 da Súmula do STJ, publicado em 01/08/2012:

    Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
  • Conforme o art. 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    Desta forma, a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do recurso e, junto com o recurso interposto o recorrente deve juntar o comprovante de pagamento.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 484-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/06/2021.

    Preclusão Temporal: é a mais comum na prática. Ocorre quando os prazos próprios não são respeitados e implica na perda da faculdade de praticar o ato processual cabível. O artigo 223 do CPC/15,aborda esse tipo de preclusão:

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.

    Na prática, se você perder o prazo ou praticar fora do prazo previsto na lei, esse ato será considerado precluso em razão do lapso temporal decorrido.

    Preclusão Lógica: está relacionada com a questão prática de adequação. E, consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual que seja incompatível com outro realizado anteriormente.

    Neste caso, não adianta tentar utilizar um ato que não é compatível com o anterior.

    O legislador busca justamente manter a adequação dos procedimentos e para garantir a celeridade processual, já que um ato equivocado demanda tempo de análise. Para melhor compreensão prática, o artigo 1.000 aduz esse tipo de preclusão CPC/15:

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. O professor e advogado Fredie Didier Júnior traz maior compreensão para a questão: A preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente a cláusula geral de proteção da boa-fé. Segundo ele, considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender o princípio da boa-fé processual.” Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 2012.

    FONTE: https://www.aurum.com.br/blog/preclusao/