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A seguir a fundamentação de cada assertiva:
a) O erro está na execução definitiva. Logicamente que essa será provisória, pois pende recurso em grau superior à sentença prolatada. Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta
b) O erro está na matéria devolvida, não é no fundamento acolhido e sim naquele que não foi( regra decorrente do princípio da vedação à reformartio in pejus). Ex: Se meus fundamentos de defesa A e B foram desacolhidos mas o C foi, a apelação por mim interposta só resolverá os dois primeiros, pois o último foi satisfatoriamente à parte tutelado: art. 515 § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
c) Questão perfeita. É o que dispõe, in verbis, o par. 1 do art. 515:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo( grifei aqui para alertar que eles adoram colocar em questão um "ainda que não suscitada e discutida...[o juiz analisa o que está nos autos, que foi levado `a sua apreciação, tribunal tb, claro, salvo para ESSE(tj) por motivo de força maior( art.517)])", ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
d) INCORRETA. Nem sempre ele devolverá. Como exemplo, peço licença para transcrever o art. 515 par. 3): § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e( atente para a adição) estiver em condições de imediato julgamento
Letra E. Errada, O recebimento, em regra, será no duplo efeito, salvo as exceções contidas nos incisos do art. 520. art. 520: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...)
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Resposta letra C
O art. 515, §1º do CPC disciplina a profundidade do efeito devolutivo da apelação. Segundo o texto legal pode o órgão de segunda instância apreciar e julgar " todas as questões suscitadas e discutidas", ou seja, pontos de fato e de direito controvertidos, relacionados com a causa de pedir, ou com a defesa, isto é, envolvidas com o litígio deduzido em juízo.
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O ART. 515, p 1o, e 2o do CPC referem-se ao efeito devolutivo em sua dimensão VERTICAL (efeito devolutivo em profundidade). É a PROFUNDIDADE DO EFEITO TRANSLATIVO. Assim todas as questões suscitadas e discutidas no processo são transferidas para o TJ apreciar.
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Apenas para complementar os comentários acima, a assertiva "d" está em desacordo com o § 3 do artigo 515 do CPC, que consagrou a denominada "teoria da causa madura", aplicada em atenção aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual.
Isso porque, se o tribunal afastar os fundamentos que levaram à extinção sem resolução do mérito, poderá proceder ao julgamento do mérito da demanda, se acaso houver condições para tanto, em prestígio aos princípios mencionados.
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Em relação à apelação,
- a) recebida só no efeito devolutivo, poderá o apelado promover desde logo a execução definitiva da sentença, extraindo a respectiva carta. ERRADA
Art. 521, CPC. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta. - b) quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, devolvese ao tribunal somente o conhecimento do fundamento acolhido. ERRADO
- Art. 515, CPC. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
- § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
- c) serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. CORRETO
- Art. 515, CPC. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
- d) nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal, ao afastar a extinção, determinará sempre o retorno dos autos para novo julgamento, em obediência ao duplo grau de jurisdição. ERRADO
- Art. 515, CPC. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
- § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
- § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
- e) a regra é seu recebimento apenas no efeito devolutivo. ERRADO
- Art. 520, CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
- Art. 521, CPC. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
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NCPC
Em relação à apelação,
a) recebida só no efeito devolutivo, poderá o apelado promover desde logo a execução definitiva da sentença, extraindo a respectiva carta.
ERRADO, o cumprimento é provisório. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença
b) quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, devolvese ao tribunal somente o conhecimento do fundamento acolhido.
ERRADO, é devolvido ao tribunal todos os fundamentos de defesa. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
c) serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
CERTO. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
d) nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal, ao afastar a extinção, determinará sempre o retorno dos autos para novo julgamento, em obediência ao duplo grau de jurisdição.
ERRADO, o próprio tribunal julgará imediatamente o mérito. Art. 1.013 § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 (EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO).
e) a regra é seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
ERRADO, a regra é seu recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
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LETRA C - CORRETA
Art. 515 do CPC/1973. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Art. 1.013 do CPC/2015. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.