O item "a)" está correto, pois na Resolução CFO nº 63/2005 em seu art. 43 diz que: É vedado ao cirurgião-dentista o uso da via cervical infra-hióidea, por fugir ao domínio de sua área de atuação, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estético-funcionais do aparelho mastigatório.
O item "b)" está errado pelo fato de que não se pode realizar anestesia geral em consultório de cirurgião-dentista.
Art. 44. Os cirurgiões-dentistas somente poderão realizar cirurgias sob anestesia geral, em ambiente hospitalar, cujo diretor técnico seja médico, e que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos, considerando-se prática atentatória à ética a solicitação e/ou a realização de anestesia geral em consultório de cirurgiãodentista, de médico ou em ambulatório.
O item "c)" incorre em erro, pois essa não é uma obrigação do cirurgião-dentista:
Art. 46. Ocorrendo o óbito do paciente submetido à cirurgia e traumatologia bucomaxilo-faciais, realizada exclusivamente por cirurgiões-dentistas, o atestado de óbito será fornecido pelos serviços de patologia, de verificação do óbito ou de Instituto Médico Legal, de acordo com a organização institucional local e em atendimento aos dispositivos legais.
O item "d)" apresenta erro, pois é vedado ao cirurgião dentista o uso da via cervical infra-hióidea:
art. 43. É vedado ao cirurgião-dentista o uso da via cervical infra-hióidea, por fugir ao domínio de sua área de atuação, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estético-funcionais do aparelho mastigatório.
O item "e)" apresenta erro, pois as traqueostomias eletivas são permitidas somente ao médico.
Art. 50.
Parágrafo único. As traqueostomias eletivas deverão ser realizadas por médicos