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Alternativa c)
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
...
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional
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Complementando o comentário da abaixo:
A- Incorreta. Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
B- Incorreta. Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
D- Incorreta. Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de TRÊS ANOS, permitida uma recondução
E- Incorreta. As atribuições estãso descritas no art. 136.
A aplicaçãio da medida sócio-educativa, cabe a autoridade judiciária: Art. 180. III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
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Complementando os bons comentários dos colegas, importante ressaltar que a aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz e não do Conselho Tutelar, pelo mandamento sumulado pelo STJ:
STJ Súmula nº 108 - 16/06/1994 - DJ 22.06.1994
Medidas Sócio-Educativas - Competência - Prática de Ato Infracional
A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
Espero ter contribuído :D
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complementando a letra E:
não se aplica a criança medida socioeducativa...
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Não prejudica a questão, mas vale atentar pra mudançca legislativa ocorrida em 2012:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
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No que tange à alternativa B, vale acrescentar que:
As funções do Conselho Tutelar são nitidamente de natureza técnica, voltadas ao atendimento do caso individual e concreto. Não se constitui o Conselho Tutelar em órgão executor da política de atendimento do Município e tampouco é agente de execução de programas de atendimento. A formulação da política de atendimento e o controle das ações competem ao Conselho de Direitos, com o qual o Conselho Tutelar, exceto expressa previsão da legislação municipal, não tem nenhuma vinculação nem subordinação hierárquica. A execução da política e a execução dos programas públicos municipais dependem das providências dos órgãos do Executivo Municipal. A única vinculação do Conselho Tutelar com a definição da política ou com a execução das ações do Município em prol da criança e do adolescente está na atribuição prevista no inciso IX do artigo 136 do Estatuto.
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ECA
A - Somente a pedido (art. 137)
B - Encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131)
C - Ok (art. 101, I)
D - Mandato de 04 anos (art. 132)
E - Medida socioeducativa (art. 101, I)
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O comentário da colega está desatualizado no que se refere ao tempo do mandato do conselheiro tutelar:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
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Houve uma alteração no ECA em 2019 para permitir a reeleição dos conselheiros em vários mandatos. Antigamente era permitida a recondução apenas uma única vez. Vejamos a nova disposição:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
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Conselho tutelar
- Órgão não jurisd; mínimo 1 em cada Município e em cada região adm do DF; 5 membros; mandato 4 anos; uma recondução.
-Idade superior 21 anos;
-Escolha conselheiros: responsabilidade Conselho Municipal Direitos da criança e adol – fiscalizado pelo MP.
-Posse 10 de janeiro