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ID
1799431
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 3º, § 2º, assevera que: “Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I – (revogado pela Lei nº 12.349, de 2010); II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País”. Diante disso, no caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o da Lei 8.666/1993, a comissão licitante deverá:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L8666


    Art. 45


    § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

  • LEI 8666/93, ART. 3, § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

    - produzidos no País;

    - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 

    - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

    Caso sejam utilizados todos os critérios de desempate e, ainda assim, permaneça o empate, deverá ser feito um sorteio público, na forma estabelecida no art. 45, § 2°, da Lei 8.666/93.

     

    ART. 45, § 2° - No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

  • Não vejo muita lógica em convocar todos os licitantes, inclusive os que não ficaram empatados, para participar do sorteio.

    E se o sorteado for um que tiver a pior proposta?

  • Que pergunta mal elaborada!!!!!! Até na Lei é perfeitamente compreensível. Ainda bem que a Chiara desvendou o que essa banca maluca queria dizer...

  • Lei 8666, art. 45, §2º.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Brasil -> Brasileira -> Tecnologia -> Deficiente -> Sorteio.

  • Pra desempatar...Nunca mais vocês esquecerão seus PEIDES:

    Produzidos no país;

    Empresas brasileiras;

    Invista em tecnologia e desenvolvimento;

    Deficientes e reabilidatos da previdência;

    Sorteio.

     

  • Tá cedo Vilanova! Bons estudos pros esmeraldinos hahaha

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 45. § 2   No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2  do art. 3  desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 45. § 2   No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2  do art. 3  desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.