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Letra (c)
L8666
Art. 45
§ 2o No caso de empate
entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o
do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por
sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado
qualquer outro processo.
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LEI 8666/93, ART. 3, § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
- produzidos no País;
- produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
- produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Caso sejam utilizados todos os critérios de desempate e, ainda assim, permaneça o empate, deverá ser feito um sorteio público, na forma estabelecida no art. 45, § 2°, da Lei 8.666/93.
ART. 45, § 2° - No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
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Não vejo muita lógica em convocar todos os licitantes, inclusive os que não ficaram empatados, para participar do sorteio.
E se o sorteado for um que tiver a pior proposta?
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Que pergunta mal elaborada!!!!!! Até na Lei é perfeitamente compreensível. Ainda bem que a Chiara desvendou o que essa banca maluca queria dizer...
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Lei 8666, art. 45, §2º.
Deus acima de todas as coisas.
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Brasil -> Brasileira -> Tecnologia -> Deficiente -> Sorteio.
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Pra desempatar...Nunca mais vocês esquecerão seus PEIDES:
Produzidos no país;
Empresas brasileiras;
Invista em tecnologia e desenvolvimento;
Deficientes e reabilidatos da previdência;
Sorteio.
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Tá cedo Vilanova! Bons estudos pros esmeraldinos hahaha
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GABARITO: LETRA C
Art. 45. § 2 No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2 do art. 3 desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO: LETRA C
Art. 45. § 2 No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2 do art. 3 desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.