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Letra (b)
Princípio da exclusividade ou da pureza orçamentária (artigo 165, § 8.º, da Constituição Federal)
Esse princípio tem a finalidade de evitar, na definição de Ruy Barbosa, as chamadas caudas orçamentárias ou orçamentos rabilongos, decorrentes de matérias de índole não financeira, estranhas ao respectivo projeto de lei, por meio de emendas de toda sorte, apresentadas por Deputados e Senadores. Assim, veda-se à lei orçamentária a inclusão de matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa
A Constituição Federal, todavia, excepciona desse princípio a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, “ainda que por antecipação
de receita”, como consta da parte final do § 8.º do artigo 165. Não se
pode dizer, entretanto, que a abertura de créditos suplementares ou as
operações de crédito sejam matérias estranhas ao orçamento. Os primeiros porque se destinam ao reforço de dotação orçamentária existente; as segundas porque toda e qualquer contratação de crédito tem a natureza de antecipação de receita orçamentária
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Comentários sobre os outros princípios:
Universalidade -- está ligada à ideia de o orçamento conter todas as receitas e todas as despesas da Administração Pública;
Unidade -- a unidade significa que deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro;
Equilíbrio -- por esse princípio busca-se assegurar que as despesas autorizadas na lei orçamentária não serão superiores à previsão das receitas.
Fonte: Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro
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O princípio da exclusividade impede a inserção das caudas orçamentárias (matérias estranhas) no orçamento.
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Cabe salientar que por este princípio, devemos entender que não se pode vislumbrar, na lei orçamentária qualquer matéria estranha ao orçamento, evitando-se as famosas caudas orçamentárias ou orçamentos rabilongos, expressões de Aliomar Baleeiro (2004, p. 440) que se referiam aos “assuntos estranhos às finanças”. Entretanto, há exceções permitidas, como no caso da autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO).
Em 2015 o STF ainda se manifestou sobre. Vejamos:
Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas? SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada. O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais. É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.
STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).
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Falou em assuntos estranhos é princípio da exclusividade
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esse povo de 2020 aqui, SAIAM
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para de estudar
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PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
O objetivo do legislador foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro (caudas orçamentárias), a lei orçamentária deve conter matéria exclusivamente orçamentárias (previsão de receita e autorizações de despesas).
CF, art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho (contrabando legislativo) à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
FONTE: RICARDO ALEXANDRE