Breves comentários, só p ajudar mesmo a pesquisa no CPC:
a) Reex. Necessário não é recurso, é privlégio, ops, é remessa obrigatória do juízo a quo ao juízo de grau superior quando sucumbente a Fazenda Pública( pelo menos no âmbito do CPC)
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
b) CORRETA. FUndamentação:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.( Eis a famosa ampliação do objeto do recurso)
c) , ERRADA. Mesma fundamentação acima, é prescindível a não manifestação da contraparte para que a apelação devolva ao tribunal as questões de ordem pública, elas seguem incontinenti com o recurso.
d) ERRADA. Ele( rec. adesivo) é cabível apenas na apelação, rec. extraordinário, rec. especial e emb. infringentes.
e) Não, a assertiva trata de dimensão OBJETIVA, fundamentada na letra B. A dimensão subjetiva refere-se aos sujeitos da rel. jurídica.
A) ERRADA. O reexame não é recurso, exatamente por não estar previsto no rol taxativo (princípio da taxatividade dos recursos). Também não atende esse instituto o requisito da regularidade formal presente nos recursos, nem ao princípio da voluntariedade. Possui o exame necessário natureza de condição de eficácia da sentença. Vide art. 475: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença
B) Certa. O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. A sua extensão diz respeito à qual materia será analisada, por força do recurso, é o que se chama de dimensão horizontal. Assim, essa dimensão determina o objeto litigioso, qual seja a questão principal do recurso. Já a profundidade é relacionada à dimensão vertical. Por esse aspecto o tribunal poderá analisar todas as questões discutidas no processo, ainda que não decididas por inteiro ( art. 515,§1º).
C) ERRADA. Segundo a doutrina majoritária, acolhendo a posição de Nelson Nery Junior, as questões de ordem pública são transferidas ao tribunal em razão do efeito translativo dos recursos.
D) ERRADA. Só se admite a interposição na forma de recurso adesivo de apelação, embargos infringentes, recurso especial e RE.
E) O efeito expansivo subjetivo é uma consequencia natural do litisconsórcio unitário, pois o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses/Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns (art. 509 do CPC).