Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.
Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores:
I - que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades avaliadas;
II - que tenham relação de parentesco até o 3o grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados e/ou funcionários das entidades avaliadas; e
III - que estejam respondendo a processos criminais.
CORRETA - I. Disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo é um dos objetivos do Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo.
Art. 19. É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos: IV - disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo.
CORRETA - II. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias.
Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.
CORRETA - III. A avaliação da gestão terá por objetivo, dentre outros, a articulação interinstitucional e intersetorial das políticas.
Art. 22. A avaliação da gestão terá por objetivo: dos instrumentos jurídicos relativos ao atendimento socioeducativo; e
IV - a articulação interinstitucional e intersetorial das políticas.
ERRADA - IV. É facultado à comissão permanente designar avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados.
Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.
Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores: