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ID
180358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às disposições legais inscritas no Código Eleitoral e aos crimes eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de juizes eleitorais. Neste passo, tanto os juizes de direito como os juizes federais suprem a necessidade da Justiça Eleitoral, e assim sendo, também respondem criminalmente pelos atos cometidos quando investidos na função Eleitoral...

  • Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • Letra A - Código Eleitoral:

     

         Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

            I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

            II - Os cidadão que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

            III - Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

            IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

  • Letra d

    Em caso de recusa ou abandono injustificado, o mesário faltoso poderá ser punido administrativa e criminalmente.

    Administrativamente a punição do mesário faltoso está prevista no artigo 124 do Código Eleitoral. Segundo este artigo, o membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, dia e hora determinados para a realização da eleição, sem justa causa, incorrerá em multa eleitoral

    Já no âmbito penal, o art. 344 do Código Eleitoral determina:

    Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:     Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

  • e) É admitida a prova da verdade na hipótese de crime de calúnia contra chefe de Estado estrangeiro.

    1. A exceção da verdade, como elemento de defesa, nos processos por crimes eleitorais, vem prevista nos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral, que tipificam, respectivamente, a calúnia e a difamação. 
    Em relação ao crime de calúnia (art. 324), admite-se a prova da verdade como excludente de crime, como regra geral. Não é admitida, porém, se o ofendido foi absolvido do crime a ele imputado; se o ofendido é o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; ou se o crime é de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. 
    No crime de difamação (art. 325 do Código Eleitoral), a exceção da verdade se restringe aos casos em que o ofendido é funcionário público, e a ofensa tem a ver com suas funções.
  •   O ministro Arnaldo Versiani sustentou a jurisprudência do TSE, confirmada em vários julgamentos, de que o não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124. Além disso, o entendimento da Corte afasta a possibilidade de instauração de inquérito para a apuração do crime eleitoral. No caso, a decisão regional, segundo o ministro Versiani, está acordo com a jurisprudência do TSE.

    fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2012/Agosto/falta-de-mesario-em-dia-de-eleicao-e-infracao-administrativa

  • Nada no Direito é resolvido no "mero"

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

     

    I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

     

    II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

     

    III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

     

    IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

  • Prova MPE-PI 2012 considerou errada a seguinte assertiva:

    O NÃO COMPARECIMENTO de mesário no dia da votação configura o crime, previsto no Código Eleitoral, de recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa.

    Comentário dos colegas sobre o erro:

    c) Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

     

    Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

     

    Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.

     

    * O não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124.

    SERÁ que NÃO COMPARECIMENTO e ABANDONO possuem consequência jurídicas diversas?

  • Embora a letra A esteja correta, atualmente (2021), não vejo motivos para descartar a D...

    Segundo o professor Ricardo Torques (Estratégia Concursos) ao tratar do art. 344 do Código Eleitoral:

    "Atentem-se para a jurisprudência do TSE, segundo a qual o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime ora estudado, pois é prevista punição administrativa no art. 124, do CE, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal."