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CORRETO O GABARITO...
A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de juizes eleitorais. Neste passo, tanto os juizes de direito como os juizes federais suprem a necessidade da Justiça Eleitoral, e assim sendo, também respondem criminalmente pelos atos cometidos quando investidos na função Eleitoral...
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Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
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Letra A - Código Eleitoral:
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadão que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
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Letra d
Em caso de recusa ou abandono injustificado, o mesário faltoso poderá ser punido administrativa e criminalmente. Administrativamente a punição do mesário faltoso está prevista no artigo 124 do Código Eleitoral. Segundo este artigo, o membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, dia e hora determinados para a realização da eleição, sem justa causa, incorrerá em multa eleitoral.
Já no âmbito penal, o art. 344 do Código Eleitoral determina:
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
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e) É admitida a prova da verdade na hipótese de crime de calúnia contra chefe de Estado estrangeiro.
1. A exceção da verdade, como elemento de defesa, nos processos por crimes eleitorais, vem prevista nos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral, que tipificam, respectivamente, a calúnia e a difamação.
Em relação ao crime de calúnia (art. 324), admite-se a prova da verdade como excludente de crime, como regra geral. Não é admitida, porém, se o ofendido foi absolvido do crime a ele imputado; se o ofendido é o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; ou se o crime é de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
No crime de difamação (art. 325 do Código Eleitoral), a exceção da verdade se restringe aos casos em que o ofendido é funcionário público, e a ofensa tem a ver com suas funções.
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O ministro Arnaldo Versiani sustentou a jurisprudência do TSE, confirmada em vários julgamentos, de que o não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124. Além disso, o entendimento da Corte afasta a possibilidade de instauração de inquérito para a apuração do crime eleitoral. No caso, a decisão regional, segundo o ministro Versiani, está acordo com a jurisprudência do TSE.
fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2012/Agosto/falta-de-mesario-em-dia-de-eleicao-e-infracao-administrativa
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Nada no Direito é resolvido no "mero"
Abraços
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GABARITO LETRA A
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
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Prova MPE-PI 2012 considerou errada a seguinte assertiva:
O NÃO COMPARECIMENTO de mesário no dia da votação configura o crime, previsto no Código Eleitoral, de recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa.
Comentário dos colegas sobre o erro:
c) Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.
* O não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124.
SERÁ que NÃO COMPARECIMENTO e ABANDONO possuem consequência jurídicas diversas?
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Embora a letra A esteja correta, atualmente (2021), não vejo motivos para descartar a D...
Segundo o professor Ricardo Torques (Estratégia Concursos) ao tratar do art. 344 do Código Eleitoral:
"Atentem-se para a jurisprudência do TSE, segundo a qual o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime ora estudado, pois é prevista punição administrativa no art. 124, do CE, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal."