Art.
9º - O exercício da profissão, fora da área de jurisdição do
Conselho Regional de Psicologia em que o profissional tem inscrição
principal, também o obriga à inscrição secundária no Conselho
competente.
§
1º - As atividades que se desenvolvam em tempo inferior a 90
(noventa) dias por ano, em cada região, serão consideradas de
natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão o psicólogo à
inscrição secundária.
§
2º - Considera-se inscrição secundária o comunica do formal do
psicólogo, ao CRP da jurisdição onde o trabalho será realizado,
recebendo
este um certificado de autorização do Conselho.
§
3º - A inscrição secundária não acarretará ônus financeiro ao
psicólogo.
§
4º - Deverá se inscrever no Conselho Regional de Psicologia o
portador de diploma de psicólogo que exerça atividades privativas
dessa profissão, independentemente do seu enquadramento funcional na
organização.
§
5º O certificado de que fala o parágrafo 2º será padronizado pelo
CFP