SóProvas


ID
1805302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Gestão de Pessoas

Com referência às tendências da gestão de pessoas no serviço público, julgue o item subsequente.

Por ser o principal instrumento para a condição de um concurso público, o edital pode estabelecer exigências para investidura em cargo público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO : Respeitando o princípio da Legalidade, somente a lei pode estabelecer as exigências para a investidura no cargo.

  • GABARITO - ERRADO

    Pelo Princípio da Legalidade, que é a pedra angular do Direito Administrativo, o edital (que é a lei que vai reger o concurso)  DEVE estabelecer as exigências para a investidura no cargo.

     

    Bons Estudos a todos!!!!

  • ERRADO. Os requesitos devem estar presentes em lei por conta da vinculação ao princípio da legalidade.

    Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Somente a lei pode estabelecer as exigências para a investidura no cargo.

  • Limite de idade e exame psicotecnico > edital + LEI

  • Errado !

    Deve estar previsto em Lei !

  • Olha, todos sabemos que as condições devem ser CRIADAS POR LEI...

     

    Mas o edital pode estabelecer exigência como por exemplo ter ensino superior para tal cargo ou exigir exames para o ingresso na carreira...

     

    É questionável essa questão...

  • kkk nessa questão eu fiquei naquela: se o examinador estava de bom humor ou se estava cespiando

  • Caramba, essa questão é no minimo bizarra. Todos sabemos que os requisitos para posse em concurso público deve ser CRIADOS por lei. Contudo, isso não impede que o edital estabeleça tais requisitos, uma vez que já criados. Logo o edital pode estabelecer em seu corpo quais os requisitos este utiliza para o certame pautado nos já criados pela lei e que sejam necessários ao cargo.

  • GAB E

    “Art. 37(…)II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

  • Complicado...

     

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO. EMPRESA PÚBLICA. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CINCO ANOS DE EXPERIÊNCIA, CONTIDA NO EDITAL DO CERTAME. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual: a) “encontra-se prevista, expressamente, no Edital do Concurso, a exigência de, no mínimo, cinco anos de experiência profissional como requisito para que o candidato seja convocado para admissão, além da habilitação em provas objetivas e de conhecimento”; b) “No caso dos autos, mesmo antes das provas escritas, o candidato já tinha conhecimento de que haveria de satisfazer todas as exigências do Edital, para que fosse considerado aprovado e viesse a ser convocado”; c) “inexiste comprovação de malferimento ao princípio da igualdade, não havendo indícios de discriminação, privilégios, distinção de tratamento ou arbitrariedades nos itens e subitens do Edital, casos que ensejariam a interferência do Judiciário”. 2. Inexiste previsão legal que impeça se estabelecer, quando da realização de concurso com vistas à seleção de candidatos capacitados ao preenchimento de vaga oferecida, determinados requisitos compatíveis com a natureza e complexidade das atividades inerentes ao cargo a ser ocupado. Definir o perfil do candidato para ingresso em quadro funcional, de acordo com as atividades que serão exercidas pelo profissional, constitui prática rotineira adotada por qualquer pessoa jurídica que vá realizar uma contratação nos moldes da legislação trabalhista. 3. É absolutamente razoável estabelecer-se um prazo mínimo de experiência no exercício das atividades a serem desenvolvidas pelo candidato aprovado, conquanto que não se fixem critérios relativos a aspectos pessoais que dificultem o acesso ao emprego público, como discriminação de condições estritamente pessoais como raça, cor, credo religioso ou político. O empregador tem o direito de estipular condições e requisitos que entender necessários, por se referirem diretamente à natureza e à complexidade das atividades inerentes ao cargo. 4. Ocorrência de previsão expressa no edital do concurso acerca da exigência de, no mínimo, cinco anos de experiência profissional para que o candidato seja convocado para admissão, além da habilitação em provas objetivas e de conhecimento. 5. “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes para melhor atendimento do interesse público” (Hely Lopes Meirelles, in “Direito Administrativo Brasileiro”, 12ª ed, págs. 369/370). 6. Precedentes desta Corte Superior. 7. Recurso não-provido.

     

    (STJ - REsp: 801982 RJ 2005/0200127-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 17/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.06.2007 p. 259)

  • ESSA QUESTÃO DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA DIRETA: O EDITAL PODE EXIGIR CRITÉRIOS, MAS NÃO É UM INSTRUMENTO FUNDAMENTAL PARA CONCURSO PUB, POIS DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA REALIZAR, O EDITAL É APENAS O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE