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GABARITO: ERRADO.
SÚMULA 421 DO STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.102.459-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.
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Resposta: ERRADO.De acordo com a Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.No caso, são devidos honorários, tendo em vista que o litígio se dá em face de pessoa física.
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Art 85 &19 NCPC
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tado em ação declaratória de paternidade, o réu procurou a DP e comprovou preencher os requisitos para ser atendido. Na sentença, os pedidos do autor foram julgados improcedentes.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando que foi observado o devido processo legal.
O autor não será condenado a pagar honorários advocatícios, pois estes não são devidos em favor da DP.
esposta: ERRADO.De acordo com a Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.No caso, são devidos honorários, tendo em vista que o litígio se dá em face de pessoa física.
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GABARITO: ERRADO
Fundamentação Legal:O art. 98, §2º do CPC/15 que diz que:§ 2o A concessão de gratuidade NÃO AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Isto é, mesmo o autor sendo beneficiário de justiça gratuito PODE ele ser condenado a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora do processo.
Observação 1: O ERRO da questão também está em afirmar que é o fato da Defensoria Pública não receber honorário (afirmação que NÃO é pacífica) que justificaria a impossibilidade do autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. O que não é verdade, conforme mencionado acima.
Observação 2: A súmula 421 STJ NÃO é relevante para responder a questão, visto que ela seria aplicável no caso da parte autora, representada pela Defensoria, litigar contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença a Defensoria. Exemplo: João, representado pela Defensoria Pública da União está sendo demandado, numa ação desapropriação, cuja parte autora é a União. Nesse caso, como a DPU pertence a PJ de direito público contra a qual está litigando (União) em tese, conforme a súmula, NÃO seria cabível honorários advocatícios.
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Roberto Ximenes, quanto à essa súmula do STJ, o STF agora diverge do entendimento, nesses termos:
Panorama atual da jurisprudência:
Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?
STJ: NÃO
Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
STF: SIM
Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.
STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html
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Recomendo a leitura do site do Dizer o Direito sobre o tema, ele faz um panorama histórico e indica o quadro atual (o artigo é recente, de agosto de 2017): http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html
Abraços!
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Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.
STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Honorários advocatícios em favor da DP (ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente)
STJ - Sumula 421 - Não recebe honorários - '' Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. ''
Obs: são devidos honorários se o litígio se dá em face de pessoa física.
STF - AR 1973 de 30.6.2017 - SIM,pode receber honorários advocatícios inclusive de ente federado em demandas patrocinadas pela DP diante da autonomia funcional, adm e orçamentária da Instituição. (o depósito não vai para o defensor e sim para fundo da DP com função adm e de fortalecimento da instituição).
CESPE:
Q849320-De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP. V
Q842237-De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício. F
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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GABARITO ERRADO.
CPC ART. 98 § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
SÚMULA 421 DO STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
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ERRADO
Em concordância com a Súmula 421, do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Pessoa Física >>> são devidos honorários.