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Resposta: ERRADO.
Em consonância com as atribuições da DP, o STF se pronunciou no sentido de que “A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.”
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GABARITO: ERRADO.
Lei 7347/1985 (lei da ACP):
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)(Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
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GABARITO: ERRADO!
Complementando:
É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n. 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).
A legitimidade da Defensoria para a ACP é irrestrita, ou seja, a instituição pode propor ACP em todo e qualquer caso?
Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que prevalece é que NÃO. Assim, a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais.
Não confunda: não se está dizendo que a Defensoria Pública só pode propor ACP se os direitos discutidos envolverem apenas pessoas “pobres”. Essa era a tese da CONAMP [A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público que ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contestando a constitucionalidade da Lei n. 11.448/2007, que acrescentou no art. 5º da Lei n. 7347/85 o inciso que legitima a Defensoria Pública a propor ACP], que foi rechaçada pelo STF. O que estou afirmando é que, para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também.
Sugiro a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 7.347 - Ação Civil Pública" e "Lei 7.347 - artigo 05º".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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ERRADO.
Há expressa previsão de sua legitimidade no art. 5º, inciso II, da
Lei de Ação Civil Pública.
Ademais,
o Informativo nº 784 do Supremo
Tribunal Federal trouxe o seguinte julgado:
É
constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.°
7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos
legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que,
segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública
na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e
7/5/2015 (Info 784).
Fonte:
. Acesso
em: 19 mar. 2016.
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São legitimados para propor ACP, principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.