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ID
1808257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, da ação civil pública e da execução fiscal, julgue o item que se segue.

É incabível mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por administrador de concessionária de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.


    Lei 12016/2009:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • Lembrar da Súmula 333 do STJ: Cabe MS contra ato praticado em LICITAÇÃO promovida por Sociedade de Economi Mista e Empresa Pública.

    Sua aprovação está mais perto do que vc imagina. Tenha fé!

  • Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, não comportando a impetração do mandado de segurança. Por ser ato da administração, o particular estaria em igualdade de condições perante o Poder Público.

    Que a força esteja com vocês.

  •  

    1    -     ato do qual caiba RECURSO ADMINISTRATIVO com efeito suspensivo, independentemente de caução.

     

    Se para conceder efeito suspensivo ao ato impugnado for exigida caução, viabiliza-se o exercício do mandado de segurança.

     

     

    Súmula STF 373

     

    É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

     

     

    Súmula STF 429

     

    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo NÃO impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

    Súmula STF 430

     

    Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

     

     

     

     

    Súmula 405

     

    Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária

     

     

    Os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença, devendo ser dada prioridade para julgamento do processo.

     

     

     

     

     

     

     

    2 -    DECISÃO JUDICIAL da qual caiba RECURSO com efeito suspensivo

     

    Caso caiba recurso, a parte, ao invés impetrar mandado de segurança, deve

    ingressar com o recurso cabível.

     

    Súmula  STF 268 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

     

     

    Súmula 267 STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

     

     

     

     

    É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é

    inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de

    conteúdo jurisdicional, SALVO em hipóteses excepcionais em que se verifique

    ilegalidade ou teratologia, sendo incabível mandado de segurança contra

    decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral.

     

     

     

     

              3   -      decisão judicial transitada em julgado

     

     

    4-     Não cabe mandado de segurança contra os ATOS DE GESTÃO COMERCIAL praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

                    Ex.: CONTRATO BANCÁRIO com BB, CEF

     

     

     

    Se o ato atacado for de gestão comercial, o mandado de segurança deverá

    ser liminarmente extinto, por não ser cabível o writ

     

     

     

    5-        STJ 460     É INCABÍVEL o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

     

     

  • Segundo dispõe o art. 1º, § 2º da Lei, 12.016/09, "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".

    A disposição consagra posicionamento que já estava consolidado pelo STJ (AgRg no CC 80.270/PA) e possui uma razão lógica que encontra respaldo na CF: somente autoridades públicas (ou particulares que atuam como tal) podem ser sujeito passivo de MS. Logo, sabendo-se que empresas públicas e concessionárias de serviço público são pessoas jurídicas de direito privado, é evidente que nem todos os atos que venham a praticar poderão ser combatidos pelo MS, mas somente aqueles qualificados pela doutrina como *atos de império*. Quanto aos atos de gestão, que possuem uma índole privada, não será cabível o mandamus.

    Por exemplo: a PETROBRÁS é uma sociedade de ecomomia mista e, nesta qualidade, pratica atos de gestão e atos de império. Quando um candidato é eliminado de um concurso público para o cargp de engenheiro de Petróleo Júnior, de forma unilateral e arbitrária, tem-se um típico exemplo de ato de império, atacável, pois, por mS> No entanto, se o Conselho Fiscal da PETROBRÁS afota uma medida estratégica de mercado contra ela, não caberá MS.

    Do Livro RÉMEDIOS CONSTITUCIONAIS, de Samuel Sales Fonteles.

     

  • Afirmativa correta!

    De fato, não é possível impetrar mandado de segurança para atacar ato de gestão comercial praticado por empresa pública.

    Art. 1º, § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Para que os dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado sejam considerados autoridades coatoras, é necessário que o ato em questão seja realizado no “exercício de atribuições do poder público”. Assim, ficam de fora os atos de gestão comercial, de caráter privado.

    Art. 1º, § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    Resposta: C