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ID
1808269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos juizados especiais cíveis comuns e federais, julgue o item seguinte.

Nos juizados especiais cíveis, em razão de o processo seguir critérios de oralidade, economia processual e celeridade, é inaplicável o princípio do duplo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)


    Questão polêmica. A matéria não é pacífica.


    Os princípios mencionados, realmente, informam os procedimentos pertinentes aos juizados especiais, mas erra, em nosso entendimento, a questão na parte em que considera inaplicável o duplo grau de jurisdição aos juizados especiais.


    O princípio do Duplo Grau de Jurisdição ocorre pela possibilidade de revisão da decisão judicial por órgão diverso daquele que a prolatou em primeiro grau. Todavia, nos juizados especiais há uma forma horizontal de aplicação deste princípio, pois a decisão é revista por um órgão de mesmo patamar hierárquico do prolator. Percebam, portanto, que não segue a sua forma mais comum, que é de aplicação vertical – na qual a reanálise é submetida a um órgão superior hierarquicamente.


    O duplo grau de jurisdição (não confundir com reexame necessário) é princípio essencial ao Estado de Direito, a assegurar a revisão do processo, por meio de recurso. No processo penal, por seu status de direito fundamental, o duplo grau está previsto, inclusive, no Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, h).


    Fonte: Gabriel Borges- Estratégia Concursos

  • Gabarito Errado

    A despeito de não se configurar em expressa garantia constitucional, o princípio do duplo grau de jurisdição, sem sombra de dúvida, representa um dos pilares da boa justiça, no sentido de ser um meio para se corrigir decisões falhas, trazendo maior segurança jurídica e social.

    No entanto, diante da exigência de uma Justiça menos formal, mais célere e em que vigora o contato Juiz-partes, aquele princípio deverá sofrer abrandamentos, de modo que não inviabilize a aplicação do direito ao caso concreto e não se torne fonte de injustiças. Desse modo, é de rigor que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais sejam impedidas de analisar matérias de fato porventura suscitadas através da via recursal, uma vez que certamente o Juízo a quo, que conduziu a audiência de instrução, detém um conhecimento mais profundo e próximo da realidade em relação aos fatos discutidos no processo. No que se refere às questões jurídicas, impõe-se a preservação da competência do Colégio Recursal para o seu conhecimento, atuando como órgão uniformizador de jurisprudência.

    Ademais, importa a criação de uma segunda instância no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, formada por Juízes de maior hierarquia funcional e  com maior experiência e tempo de serviço.

    Diante de todo o exposto, é certo que o duplo grau de jurisdição não é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. No entanto, é mister aplicá-lo com algumas restrições, adequando-o a esse modelo de Justiça célere e sumária.  


    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4765


  • o polêmica. A matéria não é pacífica.


    Os princípios mencionados, realmente, informam os procedimentos pertinentes aos juizados especiais, mas erra, em nosso entendimento, a questão na parte em que considera inaplicável o duplo grau de jurisdição aos juizados especiais.


    O princípio do Duplo Grau de Jurisdição ocorre pela possibilidade de revisão da decisão judicial por órgão diverso daquele que a prolatou em primeiro grau. Todavia, nos juizados especiais há uma forma horizontal de aplicação deste princípio, pois a decisão é revista por um órgão de mesmo patamar hierárquico do prolator. Percebam, portanto, que não segue a sua forma mais comum, que é de aplicação vertical – na qual a reanálise é submetida a um órgão superior hierarquicamente.


    O duplo grau de jurisdição (não confundir com reexame necessário) é princípio essencial ao Estado de Direito, a assegurar a revisão do processo, por meio de recurso. No processo penal, por seu status de direito fundamental, o duplo grau está previsto, inclusive, no Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, h).

  • Gabarito ERRADO

    Acerca dos juizados especiais cíveis comuns e federais, julgue o item seguinte.

    Nos juizados especiais cíveis, em razão de o processo seguir critérios de oralidade, economia processual e celeridade, é inaplicável o princípio do duplo grau de jurisdição.

    O Princípio do duplo grau de jurisdição e obrigatorio e aplicavel quando a sentença for em desfavor da União, DF, Estados e os Municipios.

  • Sem copiar comentário do coleguinha...

  • Pode-se recorrer à turma recursal.

  • Roberto, parabéns por (1) não ler os comentários e repetir a publicação da Silvia, bem como por (2) não atribuir autoria.

  • É APLICÁVEL ! GAB E

     

    Além do princípio consagradado na Carta Magna:

    Art. 5º CRFB

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    VIDE:

      Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

            Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

     

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Mas entao? è inaplicavel ou é aplicavel? 

  • Gente, duplo grau de jurisdição significa poder recorrer a outro órgão jurisdicional superior, e pode sim. Turmas recursais. Questão sem controvérsias.

  • De acordo com a lei 9099 que trata sobre os Juizados Especiais:

    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação

    46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

    Acredito que quando foi formulada essa questão estavam fazendo menção ao artigo 46. Se a lei fala sobre julgamento em segunda instância não se pode dizer que o princípio do duplo grau de jurisdição não é aplicável.

    Corrijam se eu estiver errada.

  • Turma Recursal baby

  • O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição diz que é direito da parte ver a sua causa ser conhecida, processada e julgada por dois juízes distintos através de um instrumento chamado recurso.

    Em outros termos, o princípio do Duplo Grau de Jurisdição concretiza a possibilidade de revisão da decisão judicial por órgão diverso daquele que a prolatou em primeiro grau.

    Este princípio tem plena aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis:

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Portanto, como a sentença será reanalisada pela Turma Recursal, órgão distinto do a proferiu, podemos dizer com segurança que o princípio do duplo grau de jurisdição tem aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis!

    Resposta: E

  • A matéria do Juizado Especial Cível pode chegar até o 2º grau de jurisdição por via recursal, portanto, questão errada.

  • ERRADO. Nos juizados especiais, impera o duplo grau de jurisdição horizontal: a revisão do julgado é feita por órgão da mesma hierarquia, apenas com composição diversa. Ou seja, o recurso vai para o próprio Juizado e será julgado pelas turmas recursais, em decisão colegiada (vide artigo 41, Lei 9.099).

  • 41 ...

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.