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LETRA C.
Trata-se de incompetência relativa, que pode ser arguida em exceção de incompetência, no prazo da contestação, em peça separada desta. Se não for alegada em exceção, prorroga-se a competência.
Art. 94 do CPC: "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móeis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu."
Art. 112 do CPC: "Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa."
A incompetência relativa não pode ser arguida de ofício - Súmula 33 do STJ, o que torna a alternativa "A" incorreta.
Art. 114 do CPC: "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais".
Ensina Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 11ª ed., p.131):
"A incompetência relativa é arguida por meio de exceção. Não sendo oposta a exceção declinatória do foro, prorroga-se a competência. Se não opuser em ação cautelar preparatória, não poderá opor na principal: terá havido prorrogação. O Ministério Público só pode arguir a exceção quando for réu; nunca como custos legis, porquanto esteja dentro do âmbito de disposição das partes. Admite-se, porém, que, no caso em que a sua intervenção se dê em razão da presença de incapaz, possa arguir a incompetência relativa." O fato de o Ministério Público atuar como parte, no entanto, não torna a alternativa "D" correta, pois ocorreu a prorrogação da competência por falta de alegação na ação cautelar.
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Sendo uma questão de FORO (competência relativa), o CPC determina que a exceção deve ser oposta na primeira oportunidade de se manifestar nos autos sob pena de preclusão.
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
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Letra c - Correta - A justificativa encontra-se no seguinte julgado do STJ:
Processo civil. Competência. Conflito positivo. Medida cautelar preparatória para ajuizamento de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Ação de reintegração de posse. Foro de eleição. Competência territorial. Prorrogação. Exceção de incompetência.
- Há prorrogação da competência territorial do juiz perante o qual foi ajuizada medida cautelar preparatória para o ajuizamento de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, mesmo que não seja o foro de eleição, quando não oposta a devida exceção declinatória de foro.
(CC 36.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2003, DJ 07/04/2003, p. 217)
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A meu ver a questão "d" também está correta! O MP não pode alegar a incompetência relativa quanto atua como fiscal da lei, mas como parte o MP tem a faculdade de arguir a incompetência! Ora, se o MP tivesse atuado na ação cautelar como parte requerida, o que é raríssimo no processo civil, não existiria nenhum impedimento de excepcionar a competência. Destaque-se que esse é o posicionamento de Daniel Amorim Assumpção Neves.
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Apesar da incompetência relativa não poder ser arguida de ofício, não é o que se verifica na prática, pois tendo em vista a "lei do menor esforço" os juízes têm declinado de ofício.