LETRA. A.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, segundo o qual, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com as custas dele decorrentes. Portanto, se o autor desiste do prosseguimento do processo, deve arcar com as custas e honorários advocatícios.
Art. 26 do CPC: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. § 1º. Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. § 2º. Havendo trransação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente."
Conforme Misael Montenegro Filho (in "Cumprimento de Sentença e Outras Reformas Processuais, 2006, p. 11): "(...) a extinção do processo sem julgamento do mérito impõe a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade, circunstância que possibilita o manejo da execução forçada, em etapa seguinte à conclusão do processo de conhecimento." Observe-se que o art. 267, VIII, do CPC, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
E, por fim,o entendimento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC – OMISSÃO QUANTO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em obediência ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. Embargos de declaração acolhidos, para condenar a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa." (EDcl na AR 2269)
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Ônus da sucumbência - aplicação do princípio da causalidade RELATÓRIO À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.
ENTENDIMENTO DO TJDFT Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Assim, quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.