a) CORRETA. Art. 218 do CPC: "Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º. O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias."
b) INCORRETA. Verificada a demência do réu, o oficial de justiça a certificará, nos termos do item anterior.
c) INCORRETA. Art. 227 do CPC: "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imedidato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar."
d) INCORRETA. A citação por hora certa, por si só, não determina a publicação de edital de citação. Art. 229 do CPC: "Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência." Os casos de cabimento de citação por edital estão no art. 231 do CPC: "Far-se-á a citação por edital: I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; II - nos casos expressos em lei."
e) INCORRETA. Se o oficial de justiça perceber que o citando é demente, passará certidão, e o juiz nomeará médico para examinar o citando, nos termos do art. 218 acima transcrito.
A norma contida no art. 218, do CPC, estabelece procedimento a ser seguido na hipótese de, na tentativa de efetuar a citação, constatar o oficial de justiça que o réu não está no gozo de suas faculdades mentais ou mesmo encontra-se impedido de recebê-la.
De ressaltar-se, inicialmente, que a norma abrange todo tipo de doença psíquica, desde que impossibilite o réu de receber a citação. Constatado o fato, certificará o oficial de justiça o ocorrido, cumprindo ao magistrado designar a realização de perícia médica para averiguar as condições do citando. Se o laudo médico confirmar as conclusões do oficial de justiça. o juiz designará curador, com observância da lei civil, para finalidade específica de receber a citação e produzir a defesa do réu na demanda. Não se trata aqui da nomeação de curador em decorrência da realização do procedimento de curatela dos interditos, previsto nos arts. 1177 a 1186, do CPC, mas tão somente da designação do curador para promover a defesa na demanda.