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Alternativa D
Quando o segurado contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira, ou quando se tratar de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ficará responsável pelo recolhimento das contribuições, ja que aqui a retenção nao é aplicável.
Fonte: Ivan kertzman, Curso prático de direito previdenciário.
Bons estudos!
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VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;
Decreto 3048.
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Em relação a assertiva "d" (correta):
Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)
Art.216
(...)
§ 32. São excluídos da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço
o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual. § 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 20, 21 e 23.
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O ERRO DA "E" É totalmente capcioso!
E) O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina é devido quando do pagamento ou do crédito de cada parcela e deverá ser calculado em separado.
ART. 216 - DECRETO 3048/99
§ 1º O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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Covardia da banca.
Veja o detalhe do item B:
O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, salvo durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica.....com relacao a contribuicao da empregada, pois com relacao a parcela a seu cargo, este devera recolhe-la.
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Alternativa A - Incorreta - O erro da questão está na exclusão dos "adiantamentos decorrentes de reajustes salariais, acordo ou convenção coletiva" da base de cálculo da contribuição social da empresa. Conforme se observa da letra da lei abaixo, a empresa deverá recolher tanto sua contribuição, cuja base de cálculo é o valor integral dos valores pagos aos segurados empregado, avulso e contribuinte individual, quanto a contribuição dos segurados empregado, individual e avulso que por ela já foram arrecadados no momento do pagamento. Além disso, confome alínea C, deve a empresa também arrecadar a Contribuição sobre Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição sobre Receita Bruta (COFINS).
Regulamento do RGPS - Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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Letra B - Assertiva Incorreta -
Em regra, cabe ao empregador doméstico a arrrecadação e recolhimento da contribuição do empregado doméstico assim como o recolhimento da contribuição a seu cargo.
No entanto, durante o pagamento do salário-maternidade, não ocorre a arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado. A razão é simples.
O pagamento do salário-maternidade para o empregado doméstico é feito diretamente pelo INSS, e, portanto, será do órgão previdenciário a obrigação de realizar o desconto quando realizar o pagamento do benefício. Com isso, nessa situação, o empregador doméstico apenas terá a obrigação de recolher sua contribuição, consistente em 12% sobre o salário-de-contribuição do segurado.
Regulamento do RGPS - Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
(...)
VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;
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Letra C - Assertiva Incorreta - As entidades de assistência social beneficiadas com a imunidade das contribuições sociais apesar de não participarem do custeio do empregador, devem arrecadar e recolher as contribuições sociais dos empregados e avulsos.
Regulamento do RGPS - Art. 126 - § 4º A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I.
CF - Art. 195 - § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
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Assertiva Correta - A missão diplomática, por força do art. 12, pu, inciso II, do Regulamento do RGPS é equiparada a empresa e, em regra, deveria arrecadar e recolher as contribuiçoes sociais dos segurados empregado, avuilso e CI, além de recolher as contribuições relacionadas ao custeio da empresa, conforme prescreve o art. 216, inciso I, do mesmo diploma normativo.
Regulamento do RGPS - Art. 12. Consideram-se:
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(...)
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
Entretanto, apesar de a missão diplomática ser equiparada a empresa, ela não terá a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições dos contribuintes individuais, uma vez que o art. 216, II, do diploma normativo referido, impõe ao próprio contribuinte individual esse mister. Isso não impede que a missão diplomática continue com a obrigação legal de arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregado e avulso, nem as constribuições a seu cargo.
Regulamento do RGPS - Art. 216 - II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;
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a) A empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas - a qualquer título, excluídos os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva - ao segurado contribuinte individual a seu serviço. (o correto é: inclusive) b) O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, salvo durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica. c) A pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda aos requisitos legais e seja beneficiada pela isenção das contribuições previdenciárias fica desobrigada de arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço. d) A missão diplomática está excluída da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual, cabendo ao contribuinte recolher a própria contribuição. e) O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina é devido quando do pagamento ou do crédito de cada parcela e deverá ser calculado em separado. (correto: só da última parcela)
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Referência à resposta correta (Letra D): Decreto 3048, Art. 216, II, C/C §32 e §33
II - Os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, MISSÃO DIPLOMÁTICA ou repartição consular de carreira estrangeira, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do §28 (§28 - Cabe ao próprio CI que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-dontribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limete máximo do salário-de-contribuição), e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§32 - São excluídos da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física, a MISSÃO DIPLOMÁTICA, a repartição consular e o contribuiente individual.
§33 - Na hipótese prevista no §32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento.
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d) A missão diplomática está excluída da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual, cabendo ao contribuinte recolher a própria contribuição.
Essa questão é de ter um infarto!!!!!!!!!
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tambem cai na pegadinha da alternativa B.... :-(
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Cai no pega da letra B da questão, agora não erro mais:
O empregador doméstico é obrigado no período de licença-maternidade de seu empregado recolher a sua contribuição de 12% sobre o salário. E é facultado recolher a do seu empregado doméstico, visto que, quem paga o salário-maternidade ao empregado doméstico é o Senhor INSS.
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A missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras , bem como o contribuinte individual e o produtor rural, não têm a obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual, cabendo ao contribuinte recolher a própria contribuição.
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Os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze,
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUANDO PRESTA SERVIÇO
- por conta própria
- a pessoa física
- a outro contribuinte individual
ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER POR CONTA PRÓPRIA SUA CONTRIBUIÇÃO ---> ATÉ O DIA 15 DO MÊS SUB.
GABARITO ''D''
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o contribuinte individual deverá recolher sua contribuições sociais por conta própria nas seguintes hipóteses:
1. Quando exercer atividade econômica por conta própria
2. Quando prestar serviço à pessoa física ou a outro contribuinte individual
3. Quando prestar serviço a produtor rural pessoa física (PRPF),missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira
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Correta alternativa "D"
Pelos seguintes fundamentos:
Decreto nº 3.048/99
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras
importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o
Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às
seguintes normas gerais:
I - omissis...
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer
atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro
contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou
repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil
que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro
efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que
as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no §
15;
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Complementando a letra e, que está errada!
Decreto 3048/99:
Art. 216 - § 1º O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte.
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CONSULADO/MISSÃO DIPLOMÁTICA/EMBAIXADA, ou PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, ou outro CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EQUIPARADO A EMPRESA.
Nestas três situações, não cabe a empresa fazer o recolhimento da parte devida pelo CI, mas o próprio CI.
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CESPE estilo FCC
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CONTINUANDO...
d) A missão diplomática está excluída da obrigação de
arrecadar a contribuição do contribuinte individual, cabendo ao contribuinte
recolher a própria contribuição. CERTA
Decreto 3048/99 – Art. 216 – Inciso II - os
segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta
própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual,
produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de
carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro
efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa
própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se
referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;
e) O desconto da contribuição do segurado incidente sobre
o valor bruto da gratificação natalina é devido quando do pagamento ou do
crédito de cada parcela e deverá ser
calculado em separado.ERRADA
Decreto 3048/99 – Art. 216 - § 1º O
desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da
gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido
quando do pagamento ou crédito da última
parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art.
214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia
vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte.
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a)
A empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre
as remunerações pagas, devidas ou creditadas - a qualquer título, excluídos os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva - ao segurado contribuinte
individual a seu serviço.
ERRADA
Decreto 3048/99 - Art. 216 - Inciso I - a empresa é obrigada a:
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a
seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, inclusive adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos
segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu
serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a
serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de
cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se
referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art.
219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou
fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior
quando não houver expediente bancário no dia vinte;
b) O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a
contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la,
assim como a parcela a seu cargo,
salvo durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica.
ERRADA
Decreto 3048/99 - Art. 216 - Inciso VIII - o empregador
doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico
a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido
no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada
doméstica apenas o recolhimento da
contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;
c) A pessoa jurídica de direito privado beneficente de
assistência social que atenda aos requisitos legais e seja beneficiada pela
isenção das contribuições previdenciárias fica
desobrigada de arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado e
do trabalhador avulso a seu serviço. ERRADA
Decreto 3048/99 - Art. 126 - § 4º A pessoa
jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206
ou 207 é obrigada a arrecadar a
contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na
alínea "b" do inciso I.
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O comentário do Rogério Carlos está incorreto quando diz que é facultado ao empregador recolher a do seu empregado doméstico.
A faculdade que é prevista no § 16 é a possibilidade de optar pelo recolhimento trimestral.
Reescrevendo: Durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica, cabe ao
empregador apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção pelo
recolhimento trimestral.
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Francielle,
Você citou o Art. 126 (quando corrigia a assertiva c) da questão ), mas acho que quis dizer Art. 216, certo?
Fiquei procurando tanto, que quase encontrei a Caixa de Pandora no Decreto 3048. Sou leiga, é nisso que dá.
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Isso mesmo Júlia, acabei trocando os números de lugar, não tô conseguindo editar para corrigir, mas é isso mesmo, art. 216.
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NAO EXISTE MAIS A FACULDADE DE RECOLHIMENTO TRIMESTRAL PARA EMPREGADOR DOMÉSTICO. SÓ PRA CONSTAR,POIS FOI CITADO NOS COMENTÁRIOS.
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SOBRE A LETRA B, NA MINHA OPINIÃO DEVERIA ESTAR CORRETA >> Pois de acordo a legislação ,cabe ao empregador, durante o período de licença maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo (Contribuição Patronal – CP).
Durante o período em que a empregada se encontra em casa, nos meses iniciais de vida de seu filho, ela é remunerada pela Previdência Social, através do benefício Salário Maternidade. Essa benesse é o único benefício considerado salário de contribuição, logo as contribuições sociais devidas pela empregada são descontadas do seu Salário Maternidade pelo próprio INSS. Nessa condição, por não estar remunerando sua empregada, o empregador deve continuar apenas contribuindo com a sua parcela de contribuição social, ou seja, a cota patronal.
Se alguém puder esclarecer ficarei muito grato ..
Só aprofundando mais na Letra D >>> A legislação previdenciária é clara ao afirmar que o Contribuinte Individual em algumas situações, e o segurado Facultativo devem recolher suas contribuições por iniciativa própria. O Contribuinte individual deverá recolher suas contribuições sociais por conta própria nas seguintes hipóteses:
1. Quando exercer atividade econômica por conta própria: é o caso do profissional autônomo e do profissional liberal! Nesse caso, o trabalhador (engenheiro, advogado, dentista, eletricista, marceneiro, etc.) exerce sua atividade de forma independente, sem vínculo empregatício com nenhuma pessoa física ou jurídica. Como exemplo, podemos citar o contador, que pode exercer sua atividade por conta própria ao calcular e elaborar as declarações de IRPF de alguns clientes, ou o encanador, que atende diariamente vários serviços em residências distintas;
2. Quando prestar serviço à pessoa física ou a outro contribuinte individual: Exemplo clássico disso é o pedreiro! Ele presta serviço a outra pessoa física (dono da obra) ou a outro contribuinte individual (mestre de obras). Ainda temos outros exemplos como pintor, marceneiro, gesseiro, etc.
3. Quando prestar serviço a produtor rural pessoa física (PRPF), missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira: Caso o contribuinte individual preste serviço para qualquer uma dessas 3 entidades, ele deverá recolher suas próprias contribuições sociais.
MEMORIZEM :
-Produtor Rural Pessoa FÍSICA (PRPF);
-Missão Diplomática (MD), e;
-Repartição Consular Estrangeira (RCE).
Quando o Contribuinte individual prestar serviço para qualquer um deles, deverá recolher suas próprias contribuições sociais.
4. Quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo. Em suma, quando o indivíduo trabalha para a União no exterior é empregado, quando trabalha para organismo oficial no exterior é contribuinte individual, devendo recolher suas próprias contribuições.
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Danilo Silva, a pegadinha da alternativa B é bem minuciosa, veja:
b) O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do
segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a
parcela a seu cargo (CERTO), salvo durante o período da licença-maternidade da
empregada doméstica (ERRADA).
Durante o período de licença maternidade a empregadora doméstica ficará livre do recolhimento da parcela a cargo da empregada doméstica, porém a parcela a seu cargo (patronal) terá que ser recolhida normalmente.
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Correta letra "D". A missão diplomática está excluída da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual, cabendo ao contribuinte recolher a própria contribuição.
Os casos em que o contribuinte individual deverá recolher suas contribuições sociais por conta própria será quando: a) exercer atividade econômica por conta própria; b) prestar serviço à pessoa física ou a outro contribuinte individual; c) prestar serviço a produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira; e d) para o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
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Pessoal, alguém pode me explicar melhor essa letra D ? O meu entendimento era que aquele que prestava serviço no Brasil a missão diplomática, seria segurado Empregado.
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Juliana Nunes, o meu entendimento é o mesmo que o seu.
Mandei uma dúvida para o meu professor do CERS, quando ele me responder eu coloco aqui.
Acredito que o RPS possa estar desatualizado, porque no Artigo 216, II, dá a entender que se referente somente aos contribuintes individuais.
E atualmente, esse que "está em missão diplomática" é considerado segurado empregado.
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O colega lá de cima colocou a explicação sobre a letra E mas eu ainda não consegui compreender, alguém sabe?
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Achei a resposta no livro de Questões Comentadas da Cespe - Hugo Goes, sobre o erro da letra E, vou transcrever a parte que ele menciona o erro.
,
"(...) a incidência não ocorre quando do pagamento ou do crédito de cada parcela, mas quando do pagamento da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho."
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Juliana Nunes,
Quanto a letra D, o meu professor confirmou que essa assertiva está desatualizada.
Atualmente "aquele que está em missão diplomática" é segurado empregado, logo a obrigação do recolhimento é da repartição consular e missão diplomática e não mais do próprio contribuinte.
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Obrigada Priscia Tochetto !! Me ajudou muito!! Bons estudos!!
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Repassando o comentário da colega Priscila Tochetto,
Quanto a letra D, o meu professor confirmou que essa assertiva está desatualizada.
Atualmente "aquele que está em missão diplomática" é segurado empregado, logo a obrigação do recolhimento é da repartição consular e missão diplomática e não mais do próprio contribuinte.
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Com o devido respeito, acredito que a letra D não esteja desatualizada não!!!
Tudo bem, todos sabemos que aqueles que trabalham no Brasil em repartição consular e em missão diplomática são EMPREGADOS (Art. 9º. I, e).
TODAVIA, NADA IMPEDE que um CONTRIBUINTE INDIVIDUAL preste serviços a repartições e missões diplomáticas.
Exemplo: Um eletricista que, eventualmente, faça manutenção da parte elétrica em uma repartição consular, ou um jardineiro que vai podar as plantas de três em três meses.
Nos casos acima, os respectivos CI's deverão recolher suas contribuições junto a previdência.
Acredito que seja isso.
Qualquer coisa, manda um inbox pois tenho limite de acompanhamento de comentários.
bons estudos amigos
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Carlos QC, concordo com a sua posição. Li alguns comentários e pensei que estava enlouquecendo, fiquei preocupada, rs.
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Sobre a letra D,
São excluidos da obrigação de arrecadar (descontar) a contribuição do contribuinte individual que lhes preste serviço o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte indivídual. (Lei 10.666/03, art.4, §3º)
O contribuinte individual que prestar serviço a uma das pessoas supramencionadas está obrigado a recolher sua contribuição mensal por iniciativa própria.
Fonte: MDP- Hugo Goes, p. 393.
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menos de 400
malditos cães de guerra
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LETRA B. - ERRADA
b) ERRADA. Maldosa essa questão. O CESPE, quando quer pegar pesado, consegue. A situação relatada é complexa até mesmo para quem já tem um razoável conhecimento da disciplina dos benefícios previdenciários, pelo seguinte: quem paga o salário-maternidade da empregada (não doméstica) é a empresa; mas quem paga o salário-maternidade da doméstica é O INSS. Então a lógica nos poderia permitir concluir que a assertiva estaria correta... se o empregador doméstico não tem responsabilidade alguma sobre o pagamento do salário-maternidade da sua funcionária, por que deveria pagar a contribuição previdenciária? A resposta simples é: porque a legislação diz que sim, e ponto final. Pois é, pessoal... durante a licença-maternidade da empregada doméstica o empregador continua pagando a contribuição ao INSS... mas paga apenas a contribuição a seu cargo (já que a doméstica não está trabalhando, não há que se falar em contribuição integral – a parcela que é normalmente descontada da doméstica e recolhida pelo empregador deixa de ser cobrada durante o período da licença). Duvidam???? Vamos ao mesmo art. 216 do Decreto:
Art. 216. [...] VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;
http://www.hugogoes.com.br/2014/10/questoes-esaf-n-95.html (FONTE)
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LETRA D - ERRADA.
A missão diplomática está excluída da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual, cabendo ao contribuinte recolher a própria contribuição.
d) CORRETA. Finalmente... Depois de tantas pegadinhas, tantos detalhezinhos, chegamos à nossa resposta. O contribuinte individual que preste serviços para missão diplomática deve recolher sua própria contribuição – por conseguinte, a missão diplomática está excluída dessa responsabilidade. É assim que interpretamos o art. 216, inciso II, do Decreto 3.048/99. E para não deixar dúvidas, essa regra está expressa nos §§32 e 33 do mesmo artigo:
Art. 216. [...] II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; [...]
§ 32. São excluídos da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual.
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 20, 21 e 23.
http://www.hugogoes.com.br/2014/10/questoes-esaf-n-95.html
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LETRA E - ERRADA
e) ERRADA, por óbvio, já que a correta é a D. Quem trabalha em empresas ou órgãos públicos que têm por hábito antecipar parte do 13º não deve ter dificuldades para identificar o erro. A primeira parcela, no caso de antecipação, não sofre qualquer desconto. No pagamento da parcela complementar é que há o débito do valor antecipado e a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total da gratificação natalina. Isso se dá em cumprimento ao art. 216, §1º do Decreto:
Art. 216. [...] § 1º O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte.
http://www.hugogoes.com.br/2014/10/questoes-esaf-n-95.html
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Comentário referente à alternativa "A" sobre o recolhimento dos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.
Dec. 3048/99 ou Regulamento da Previdência Social
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, INCLUSIVE adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia 20 do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte;
Bons Estudos.
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Comentário referente à alternativa "B" sobre o recolhimento da parcelo a cargo de empregada doméstica.
Art. 216. [...] VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;
Ou seja, durante a licença-maternidade da empregada doméstica o empregador continua pagando a contribuição ao INSS, mas paga apenas a contribuição a seu cargo.
Bons Estudos.
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Desatualizada!
Atualmente a letra "B" também estaria correta, pois o STF derrubou a contribuição sobre o salário-maternidade
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Decreto 3048/99
Art. 216.
§ 32. Ficam excluídos da obrigação de descontar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço:
I - o produtor rural pessoa física;
II - o contribuinte individual equiparado a empresa;
III - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física.
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 20, 21 e 23.
GABARITO: D