De acordo com o enunciado:
- houve um ato processual imperfeito
- em relacão a esse ato a lei é omissa quanto a pena de nulidade caso a forma não seja respeitada
- parte interesada não arguiu a irregularidade na primeira vez em que, posteriormente, se manifestou no processo.
Assim sendo, situacão dos seguintes artigos:
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
a) CORRETA
b) ERRADA. Sujeitam-se sim à preclusão, art. 245
c) ERRADA. Mesmo que o ato irregular não atinja seu objetivo, não deverá automaticamente ser anulado. É prerciso que tenha sido arguida a irregularidade pela parte na primeira oportunidade. Ou então, ter prejudicado a parte - art. 249 (...) § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte - ou o juiz não possa decidir a favor da parte a quem aproveite a nulidade - § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
d) ERRADA Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.