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Ainda que os atos processuais sejam em regra públicos, conforme estabelece o artigo 155 do Código de Processo, em tese, não se deve impedir a possibilidade de, através de decisão judicial, obstar a informação a terceiros da existência da demanda.
Isto decorre do fato de que, a partir da Constituição vigente, não mais é matéria taxativa as hipóteses do referido artigo 155, pois visando resguardar a intimidade, protegida constitucionalmente, o poder discricionário do magistrado aumentou. Neste sentido é clara a lição de EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO ( Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. II, 7ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1991, p. 28), pois "se anteriormente a regra podia ser interpretada como taxativa, por si tratar de exceção ao princípio da publicidade, e, como tal deve ser entendida restritivamente, alteraram-se agora os dados para equacionar e solucionar o problema. É que ao afastar a incidência do princípio da publicidade 'em defesa da intimidade', conceito obviamente flexível, a disposição contida na Carta veio tornar exemplificativa a enunciação do aludido inc. II, outros processos, além dos indicados nesse inciso (o de nº II), poderão correr em segredo de justiça se o juiz assim determinar".
NELSON NERY JR. & ROSA MARIA ANDRADE NERY ( Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed., Ed. RT, São Paulo, 1196, p. 583). são claros a respeito da questão:
"Publicidade dos atos processuais. É elencada como direito fundamental do cidadão (CF 5º LX), mas a própria CF faz referência aos casos em que se admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça. A lei enumera os casos, nada impedindo que o juiz confira a outros, ao seu critério, em virtude de interesse público, processamento em segredo de justiça, hipótese em que deverá justificar seu proceder (...)".
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De acordo com o artigo 155:
a alternativa A é correta, pois também correm em segredo de justiça os processos em que se exigir o interesse público.
alternativa C está incorreta pela afirmação de que o terceiro ineressado juridicamente poder requerer na íntegra a transcrição do processo, quando na verdade pode requerer apenas o dispositivo da sentença, bem como o inventário e partilha resultante do desquite.
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A - Correta - De acordo com o art. 155: "corre em segredo de justiça os processos: I - Em que exigir o interesse público." O juiz declarará o segredo de justiça no caso em que achar que prevalece esse interesse.
B - Ërrada -Apenas o advogado com procuraçao nos autos poderá examinar os autos. Isto é claro com a leitura do inicio do paragrafo Unico do art. 155 "O dirieto de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito as partes e seus procuradores...
C - Errada - De acordo com a segunda parte do dispositivo supra "O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo de sentença, bem como do inventário e partilha resultante do desquite". Ele não terá direito de transcrição na integra, mas apenas de parte da sentença que demonstrar interesse.
D - Errada - a garantia de publicidade é um direito publico subjetivo da parte, mas quando o juiz perceber que esse direito afronta o direito a privacidade deverá sopesar qual irá prevalecer de acordo com a CF
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Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
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Meus caros,
Em regra, os atos processuais são públicos. Por exceção, alguns atos correm em segredo de justiça, v.g., quando o exigir o intesse público ou quando os atos dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores (CPC, 155, I e II). Acontece que a jurisprudência do STJ já teve oportunidade de decidir que o 'rol das hipóteses de segredo de justiça não é taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de defesa da intimidade (STJ, 3ª T., REsp 605.687, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2.6.05, deram provimento, v.u., DJU 20.06.05, p. 273)'.
Assim, o magistrado está autorizado a aferir sobre a necessidade ou não de tramitação em segredo de justiça, fundamentando sua decisão, é claro. Por isso, a assertiva correta é a da letra 'A'.
A letra 'B' está errada porque o advogado sem procuração não tem direito de examinar os autos. O direito de consultar os autos e pedir certidões de seus atos é restrito ás partes e seus procuradores devidamente constituídos.
A letra 'C' está também equivocada, pois o terceiro interessado pode requerer ao juiz certidão do dispositvo da sentença e não certidão integral, tudo conforme dispõe o parágrafo único do CPC, 155, veja:
'§ único: o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite'.
A alternativa 'D' está incorreta, pois as garantias da publicidade e da motivação, ao contrário, são direitos públicos dos litigantes, bem como, para o correto exercício da jurisdição.
um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Gabarito: Letra A
CPC
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
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NCPC
a) Correto. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
b) Errado.Art. 189 § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
c) Errado. Art. 189 § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
d) Não sei explicar
Gabarito: A
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NCPC
a) Correto. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
b) Errado.Art. 189 § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
c) Errado. Art. 189 § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
d) as garantias da publicidade e da motivação são direitos públicos subjetivos dos litigantes, bem como, para o correto exercício da jurisdição.
O devido processo legal formal ou processual exige o respeito a um conjunto de garantias processuais mínimas, como o contraditório, o juiz natural, a duração razoável do processo e outras.
O devido processo legal substancial ou material, por outro lado, é uma forma de controle de conteúdo das decisões. Se o processo tem seu trâmite garantido por impulso oficial até o provimento final com uma sentença ou acórdão, daí é de se concluir que há devido processo legal se esta decisão é devida / adequada, leia-se: proporcional e razoável.
Do devido processo legal em sentido formal (procedural due process):
Nas raias das garantias individuais quando mencionamos procedural due process tem como principal destinatário o juiz como representante do Estado. Pois, a estes competem o dever de obedecer aos ritos, bem como seus demais aspectos que circundam o processo sem, portanto, o eivá-lo de nulidade, ou suprimindo quaisquer garantias das partes.
Por final, podemos dizer que é a garantia que a parte tem em saber o que vai acontecer dentro do processo, sem inovações, que possam comprometer seu direito. Em outras palavras é a regularidade formal em todo o procedimento já pré-estabelecido pela Lei em todos os seus termos.
Do devido processo legal substantivo (substantive due process):
O devido processo legal substantivo vai além do que de uma simples decisão formal promovida pelo juiz de direito diante de um caso concreto.
Marcelo Novelino pontifica:
“O devido processo legal substantivo se dirige, em primeiro momento ao legislador, que constituindo-se em um limite à sua atuação, que deverá pautar-se pelos critérios de justiça, razoabilidade e racionalidade. Como decorrência deste princípio surgem o postulado da proporcionalidade e algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso a justiça, o juiz natural a ampla defesa o contraditório, a igualdade entre as partes e a exigência de imparcialidade do magistrado".
Gabarito: A