SóProvas


ID
180949
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o que é sabido, quanto aos princípios gerais do direito processual civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    O juiz coloca-se entre as partes e acima delas, jamais se ombreando com elas, muito menos estar ombro a ombro com uma delas, esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.

    Caso o juiz se encontre no mesmo patamar que as partes teremos as hipóteses de suspeição ou impedimento previstas nos artigos 134 e 135 do CPC, sendo peremptórias e vedadas aos juízes, visto que o  impossibilitam o agir do juiz  com imparcialidade, podendo ser influenciado a tender para um lado.

  • Discordo completamente da posição da banca e da posição da colega acima.

    Não é com uma postura autoritária que o juiz faz prevalecer sua autoridade. O Juiz não é dono do processo, ele simplesmente o conduz no interesse da resolução do litígio, tendo por fim último a pacificação social. O juiz não deve se colocar acima das partes numa atitude de DITADOR PROCESSUAL. ALLOOOO, existe a Constituição, existe o processo constitucional e existe o PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO.

    É lamentável que numa prova para juiz a banca ainda adote esse tipo de postura, tá explicado porque o Brasil ainda não conseguiu vencer suas mazelas, ainda estamos no tempo da ditadura para alguns tribunais.

    desculpem o desabafo galera. Mas não podemos nos tornar acéfalos.

    Abraço.
  • Nossa, essa banca é horrível. Ela muda a ordem geralmente usada para escrever a oração.
  • Por isso que eu sempre repito... a banca que mais respeita o concursando é o CESPE...
  • Rodrigo Rodrigues,

    Concordo plenamente com você... passei batido da opção A achando que a banca não ia ser tão prepotente assim, mas depois vi as outras opções e também percebi que era concurso para Juiz... enfim, acertei a questão, mas também discordo... não é com esse tipo de pensamento que iremos conseguir transformar nosso país.
  • Discordo plenamente dos colegas. Explico. O juiz, no processo, não é um particular, um indivíduo, uma pessoa igual as partes. Ele é o representante do Estado e, portanto, da sociedade. Como se sabe, os valores sociais prevalecem sobre os individuais, excetuando, por óbvio, os direitos e garantias fundamentais. Ademais, é um dos princípios da função judicante a imperatividade. É dizer, o que for decidido pelo Estado-juiz deverá ser cumprido pelas partes, independentemente de sua vontade. Ainda, o poder de polícia do juiz, que deve manter a ordem no andamento do processo. E é o juiz quem deve guiar os atos processuais. E muitos outros. Desta forma, como se falar em igualdade entre o juiz e as partes, no âmbito do processo? Não se trata de bater uma pelada na praia: trata-se da tutela dos direitos pelo Estado. Por isto, o Estado (o juiz) ocupada um lugar superior às partes, exercendo, sobre elas, autoridade.
        Não se trata de ditadura ou de opressão: trata-se de agir conforme leis pré-estabelecidas, visando o bem comum. Para isto, exige-se a efetivação das normas, com a colaboração da autoridade estatal e, sobretudo, dos indivíduos anônimos de que a sociedade é composta. Quanto às leis serem boas e o Estado cumpri-las, é outra história. E esta todos já conhecem.
  • Meus caros,

    É entendimento assente na doutrina a respeito da relação jurídica processual sua forma triangular, estabelecida entre autor, juiz e réu. Nesta configuração, o juiz ocupa o vértice de cima, localizando, necessariamente, em posição equidistante de ambas as parte (autor e réu). Investido em autoridade, indispensável para a harmônica condução do processo, o juiz está entre as partes e, também, acima delas. Correta, portanto, a alternativa 'A'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    A autoridade do juiz já é inerente e indissociável da própria atividade que desempenha. Ao contrário daquilo que afirma a alternativa 'B', as garantias estabelecidas ao magistrado pela Constituição Federal possuem o escopo de lhe assegurar a independência e a imparcialidade imanentes, inclusive, ao próprio Judiciário no desempenho de suas típicas funções. Completamente equivocada, assim, a alternativa 'B'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    De fato, o princípio da razoável duração do processo está insculpido no  CF, 5º, LXXVIII: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação'.
    A possibilidade de prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos extrai-se dos artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C do CPCivil:

    CPC, 1.211-A: 'Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias'.
    CPC, 1.211-B: '
    A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.§ 1o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária'.
    CPC, 1.211-C: '
    Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável'.

    O estatuto do idoso, Lei nº 10.741 de 2003, também segue os mesmos preceitos, especificamente em seu artigo 71: '
    É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
    § 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis'.

    Não se admite, assim, retardamento na tramitação processual em que figuram pessoas idosas sob pena não só de desrespeito aos dispositivos acima referidos como, também, ao princípio da razoável duração do processo que tem índole constitucional.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    Por fim, está incorreta a letra 'D'.
    É que ela contraria de morte a própria definição de contraditório, ou seja, ciência e participação das partes. Assim, o princípio da paridade no tratamento, ou princípio da bilateraliadade da audiência (designações atribuídas ao princípio do contraditório) tem seu respeito assegurado pela consagração constituicional do Artigo 5º inciso LV: 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
    acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel. 
  • Caro Rodrigo Rodrigues.
    Se o juiz não estiver acima das partes, pessoal vai querer dançar o carnaval em cima da mesa dele.
    E não é?
    Salve!
  • A "c" está errada porque diz "não atenta contra", quando, na verdade, há atentado ao referido princípio.

  • Não entendo como a prioridade ao idoso na tramitação dos processos fere a razoável duração do processo. Há apenas uma inversão de ordem em razão da expectativa de vida, mas a duração interna do processo não é alterada.

  • letra "a" perfeita ao órgão juiz: "ACIMA", "NA FUNÇÃO", "NO PROCESSO"; Fora disso: o ser humano, sem a máscara social, é semelhante aos demais súditos (pelo menos, é seu dever-ser).

  • Erro da alternativa C:  Não atenta contra o princípio da razoável duração do processo a falta de atendimento à lei que manda dar prioridade, nos juízos e tribunais, às causas de interesse de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.

  • O juiz está no mesmo nível das partes na condução da causa, tendo ele mesmo de observar
    o contraditório como regra de conduta, alocando-se em uma posição acima das partes
    apenas quando impõe a sua decisão. O juiz do processo civil contemporâneo é paritário do
    diálogo assimétrico na decisão da causa. É um juiz que tem sua atuação pautada pela regra
    da cooperação.

     

    Não invalida a letra A?

  • Alguem entendeu oq esta escrito na letra E?

  • "Não é da ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário que, no processo, pode-se efetivar o contraditório, de modo a se ter informação e reação."

    Entendi assim:

    Não é da ciência, a cada litigante, dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário, que se pode efetivar, no processo, o contraditório de modo a se ter informação e reação.

  • Alguém saberia me informar por que as alternativas C e D estão erradas?

    "C) Não atenta contra o princípio da razoável duração do processo a falta de atendimento à lei que manda dar prioridade, nos juízos e tribunais, às causas de interesse de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos."

    Ao meu ver, o atendimento preferencial é decorrente do Princípio da Celeridade (Talvez até da Dignidade, Isonomia...) que NÃO é a mesma coisa que o Pr. da Razoável Duração do Processo (já que este muitas vezes vai contra a celeridade, por ex. a contagem em dias úteis - observa o pr. da razoável, e não celeridade).

    "D) Não é da ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário que, no processo, pode-se efetivar o contraditório, de modo a se ter informação e reação."

    De fato o Pr. do Contraditório não é efetivado com a simples ciência (isso seria publicidade), o contraditório para ser efetivo necessita da observância de 3 fatores: Conhecer, Participar e Influir.

  • Reproduzindo comentário enviado a mim por e-mail (lamento não saber a fonte):

    A alternativa CORRETA É A LETRA “A”. O Juiz é imparcial, sendo que dentre as funções descritas no art. 125 do CPC, tem-se que o tratamento conferido às partes deve ser o mesmo. Assim, o Juiz encontra-se equidistante das partes, isto é, situa-se à mesma distância, o que significa dizer, conforme entendimento da VUNESP, que o Magistrado se coloca entre as partes. Além disso, também se coloca acima das partes, no desempenho de sua função no processo, uma vez que conduz o processo. Vejam que o Juiz é representante do Estado, que presta jurisdição, conduzindo o processo desde o início até o fim. Isso quer dizer que o mesmo está acima das partes.

    As outras assertivas estão erradas, conforme análise a seguir:

    Letra “B”: errado, pois a imparcialidade é um dos princípios do direito processual civil, assegurado principalmente pelas normas que criam vedações à sua atuação, como nas situações descritas nos arts. 134 e 135 do CPC, que tratam do impedimento e suspeição do Magistrado.

    Letra “C”: errado, pois tais pessoas possuem direito à tramitação mais rápida, já que se encontram em situação diferenciada – idade ou debilidade – o que significa dizer que a duração do processo deve ser razoável, mais rápida se comparada às demais pessoas.

    Letra “D”: errado, já que o contraditório pode ser resumido em informação + possibilidade de reação. Assim, as partes devem ser cientificadas pelo Poder Judiciário para que possam reagir, caso queiram, efetivando-se assim o contraditório.