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ID
180955
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Afastada possibilidade de confusão entre princípio da indisponibilidade e princípio dispositivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra B:

    No direito processual civil vale o princípio da verdade formal, ao contrário do que ocorre no direito processual penal ou, ainda, direito do trabalho, onde vige o princípio da verdade real.

    Considerando que no direito processual civil é prepoderante o trato de interesses disponíveis, o julgador permanece em uma posição inerte, aguardando que as partes desenvolvam a atividade probatória, atuando o juiz em complemento a elas.

  • Letra C - ERRADA!!

    c) Nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, em que o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não é cabível, em regra, a antecipação da tutela judicial.

    FONAJE -

    Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis

  • CORRETO O GABARITO....

    O processo civil brasileiro é norteado pelo princípio dispositivo, segundo o qual o juiz, mantendo-se eqüidistante, aguarda a iniciativa das partes no que se refere à afirmação dos fatos constitutivos de seu direito e a respectiva produção de provas. Vale dizer, o juiz depende das partes no que concerne à afirmação e à prova dos fatos em que os mesmos se fundam.

    Assim, nos processos cíveis que versam sobre direitos disponíveis o magistrado deve, à primeira vista, aguardar que as partes procedam à discussão da matéria de acordo com o que entenderem conveniente, requerendo a produção das provas que lhes pareçam adequadas para, apenas no final, diante do contexto criado exclusivamente pelas partes, poder sentenciar, à luz do adágio iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet.

    Quando isso acontece é possível que muitas vezes se chegue ao fim da instrução de um processo e o juiz não tenha elementos suficientes para formar a convicção, tendo que, ainda assim, proferir uma decisão.

    Nestes casos, aplica-se o princípio da verdade formal, corolário do princípio dispositivo, de tal sorte que a decisão vai refletir aquilo que as partes trouxeram para o processo sem que o próprio julgador tenha tido a oportunidade de verificar outros fatos que eventualmente poderiam elucidar-lhe melhor os pontos controvertidos.

  • Amigos concurseiros, ai de nós!!!

    Questão péssima!!!

    É sabido de todos que essa divisão entre verdade real e verdade formal não é mais aceitável frente a um processo constitucional. O que prevalece é o princípio da VERDADE PROCESSUAL. Só existe como verdade o que veio aos autos.

    Questão podre. Passamos horas estudando para nos depararmos com esse tipo de questão. É osso...
  • No sentido do quanto exposto pelo colega, afirma Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 56): "Em vez de mero expectador, ele [o juiz] deve conduzir a produção de provas, determinando as que lhe pareçam necessárias. Mesmo nos processos que versem interesses disponíveis, há sempre um interesse público subjacente: o de que seja proferida a melhor sentença possível, para que se dê efetividade ao processo e garanta-se àquele que tem razão uma tutela jurisdicional adequada. É falsa a ideia de que no processo civil em que se discute sobre direitos disponíveis o juiz deva contentar-se com a verdade formal. Se possível, ele deve tentar apurar o que efetivamente ocorreu, para julgar em favor daquele que tem razão".

    Bons estudos a todos!
  • Princípios da disponibilidade e da indisponibilidade: Denomina-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela disponibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual. Esse poder de dispor das partes é quase que absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa fazer atuar. As limitações a esse poder ocorre quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado.

    O inverso acontece no direito penal, em prevalece o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada. Exceções: infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF).
  • Fazendo uma pequena correção ao que disse a colega Brenda Dias Matias: o princípio dispositivo é mais amplo que o uso ou não uso de um direito. Como o próprio nome já diz, trata-se do direito de dispor do direito, seja usando, não usando, alienando, locando etc. Alguns direitos são disponíveis, outros não. Desta forma, na parte do CPC que trata sobre direitos patrimoniais (direitos disponíveis), vigora o princípio dispositivo.
  • Deve-se lembrar que o princípio da verdade formal está fundamentalmente ligado ao non liquet. Isto porque o juiz é obrigado a julgar a demanda, ainda que não tenha a plena convicção de quem tenha o direito. Creio que, por isso, ainda permanece a verdade formal, visto que o juiz é obrigado a julgar a causa ainda que não tenha plena convicção. Mas não creio que este princípio seja princípio vetor do processo civil, sobretudo quando se trata de direitos indisponíveis.
  • Meus caros,



    A alternativa 'A' está errada.

    É que cabe a cada um dos sujeitos envolvidos no processo, via de regra, a demonstração dos fatos alegados, defendendo suas respectivas posições.

    É a expressão do princípio dispositivo, que determina que cabe à parte, isto é, àquele que se diz titular do direito que deve ser protegido, colocar em movimento a máquina estatal, é dizer, a estrutura do Poder Judiciário, para que dela obtenha uma concreta solução quanto à partcela da controvérsia, ou do conflito trazida a juízo. Portanto, à luz do CPC, 333 (O ônus da prova incumbe: - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que  distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), os fatos devem ser demonstrados pelas partes  com o escopo de fazer prevalecer sua pretensão em face da parte adversa.



    Um abraço (,) amigo.



    Antoniel.
  • Alternativa D: CPC,  Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.