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A Fundamentação das Decisões Judiciais
O exercício da atividade jurisdicional impõe um pronunciamento do magistrado para possibilitar a proteção ou a fruição do direito material, e tal pronunciamento há de ser motivado. Nem sempre as decisões dos Poderes Executivo e Legislativo são providas de fundamentação, obrigatória para o Poder Judiciário, o que garante maior transparência na sua atuação.
A fundamentação das decisões judiciais indica o correto rumo da aplicação do direito. Trata-se de princípio constitucional explícito, garantia individual e cláusula pétrea, conferindo contorno à forma das decisões.
Destina-se às partes do processo, mas também à sociedade e ao próprio juiz, sempre a demonstrar quais as razões, de fato e de direito, empregadas na solução da lide.
Objetiva, numa palavra, demonstrar a correção e a justiça da decisão.
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As decisões judiciais devem estar fundamentadas de modo que qualquer leigo no assunto a compreenda, desta forma estará obedecendo aos princípios da publicidade e da fundamentação integralmente (art. 93, IX CF).
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Meus caros,
A publicidade dos atos processuais é um direito fundamental que tem por finalidade permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da justiça. O próprio texto constitucional, em seu artigo 88, inciso LX, estabelece a possibilidade de restrição (nunca a eliminação!) ao direito de publicidade, veja: 'a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, de outra sorte, o texto constitucional também determina que todas as decisões devem ser fundamentadas, veja: Art. 92, inciso IX: 'todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação'. Por sua vez, o CPC, 155 também comunga com o mesmo ideal, in verbis: 'Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Dessa forma, correta a letra 'A' e incorretas as letras 'B' e 'C'.
Quanto à letra 'D', há equívoco na medida em que as partes têm o dever de se conduzir com ética e lealdade, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, não portando os procuradores plana e incondicionada liberdade de conduta no processo.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Caro, Antoniel, muito boa sua explicação, só me permite fazer correção quanto aos dispositivos constitucionais que foram mencionados por você equivocadamente: Art 88, inciso LX e 92, IX da CRFB88, leia-se 5, LX e 93, IX, CRFB88. Abraço.
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Gabarito: Letra B
CPC
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
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A fundamentação da sentença tem 2 funções:
- Endoprocessual: faz com que as partes conheçam as razões do magistrado e eventualmente interponham recurso.
- Extraprocessual: permite um controle democrático da decisão. Devido ao princípio da publicidade e da transparência, as decisões devem ser públicas para que qualquer do povo tome conhecimento, exceto as resguardadas pelo segredo de justiça.
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NCPC
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Gabarito: B