Letra E
.
O direito à participação na gestão do ensino
A Constituição Federal de 1988 declara que o Brasil é um Estado Democrático de Direito que tem dentre seus fundamentos a cidadania (art.1°, II). No restante do texto constitucional, um conjunto de mecanismos necessários ao exercício dessa cidadania são instituídos, destacando-se, em relação à gestão pública, o chamado direito à participação, a ser regulamentado através de lei (Art.37. §3°. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, ...).
Em termos educacionais, a Constituição foi ainda mais explícita e inovou em relação aos textos anteriores ao incluir dentre seus princípios a “gestão democrática do ensino público” (art.206, VII). Estes dispositivos constitucionais abriram espaço para a institucionalização de mecanismos de participação na gestão de escolas e sistemas educacionais.
Vale ressaltar que os princípios constitucionais do ensino devem ser lidos e interpretados em sua integralidade, portanto, em termos jurídicos, a gestão democrática é tão importante para a “garantia do padrão de qualidade” quanto a “valorização dos profissionais da educação”, a “gratuidade” e o “pluralismo de idéias e concepções pedagógicas” (CF/88, art.206, incisos VII, V, IV e III, respectivamente).
A LDB (Lei n° 9.394/1996) toma para si a atribuição de regulamentar parte dos dispositivos constitucionais, reafirma o princípio da gestão democrática e delega para os sistemas de ensino específicos (nacional, estaduais e municipais) a definição das formas de exercitá-lo (LDB, art.3°, VIII, e art.14). O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), por sua vez, estabelece o direito à liberdade de opinião e expressão e de participação na vida política (art.16, II e VI); além disso, dentre os direitos especiais de crianças e adolescentes assegura “o direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias superiores” (art.53, III) e “o direito de organização e participação em entidades estudantis” (art.53, IV). Também estabelece o direito dos pais ou responsáveis de “ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais” (art.53, parágrafo único).
Leia o artigo completo: http://www.acaoeducativa.org.br/index.php/todas-noticias/943-gestao-demografica
CORRETAS
Gestão democrática e Projeto Político Pedagógico constituem temas intrinsecamente ligados e complexos, portanto é pela gestão democrática que se constrói um projeto pedagógico participativo.
A Gestão Democrática só é passível de concretização na escola quando ela se organiza por meio das Instâncias Colegiais que são respaldadas pelo Projeto Político Pedagógico.
No processo de gestão escolar as instâncias colegiadas colaboram para o aprimoramento do processo educativo, isto é, participam colaborativamente no objetivo principal da escola: o processo de ensino e aprendizagem.
Para a organização da gestão escolar, na perspectiva da gestão democrática, é necessário que todos os autores da comunidade escolar conheçam criticamente os processos avaliativos internos e externos que envolvem a educação escolar.
A gestão colegiada permite à comunidade participar da gestão democrática escolar, pois pode solicitar, por meio de conselhos escolares, melhorias na área pedagógica, financeira e administrativa da escola.
ERRADAS
A comunidade vivencia a gestão democrática de forma plena quando participa da eleição da direção escola.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9394/96, constitui a primeira lei a estabelecer a Gestão Democrática na educação brasileira.