-
Alternativa C.
O princípio da oralidade possui elementos que compõem e caracterizam o processo oral, senão vejamos:
a concentração: caracteriza-se pela celeridade, ou seja, as provas devem ser produzidas em um fator mínimo de audiências.
a imediação: não é necessário intermediário, as provas serão realizadas diretamente ao juiz, onde este terá contato direto com as mesmas.
a identidade da pessoa física do juiz: o magistrado deve acompanhar o feito do início até deu final, de modo que se preserve o equilíbrio, tendo em vista que o Juiz é a pessoa indicada a decidir, portanto, cabe a ele julgar a ação.
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias:tende a evitar divergências do processo.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1804
-
Complementando o que o colega já explicou:
A oralidade entre nós representa um complexo de idéias e de caracteres que se explanam em vários princípios distintos, ainda que interiormente ligados entre si, dando ao procedimento oral seu aspecto particular: os princípios da concentração, da imediação ou imediatidade, da identidade física do juiz, da irrecorribilidade das interlocutórias.
A professora Ada Pellegrini Grinover afirma que "a oralidade entre nós representa um complexo de idéias e de caracteres que se traduzem em vários princípios distintos, ainda que intimamente ligados entre si". [5]
Assim, denota-se que o principio da oralidade é um operador dentro do sistema processual civil brasileiro, pois a partir deste se constitui outros princípios processuais, trazendo consigo a garantia do acesso a justiça e a participação democrática.
Greco preleciona que “ao se considerar o princípio da oralidade, visualiza-se primordialmente sua leitura como garantia do efetivo acesso à justiça e como desdobramento do princípio da participação democrática, ou seja, o princípio da oralidade apreende-se como forma adequada de poder influir as partes nas decisões judiciais”.
-
Uma dica de memorização que eu pensei:
3IC
IMEDIAÇÃO
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS
CONCENTRAÇÃO
Abçs!
-
Alguém sabe fundamentar o erro da alternativa "a"? Por quê não se aplica ao 2º grau?
Bons Estudos!
-
Sobre a letra A, vou tentar desenvolver uma explicação. Não encontrei uma resposta direta, portanto, desconfie sempre.
Estava lendo um artigo, cuja tese central é resumidamente:
"A necessidade de um duplo juízo sobre o mérito simplesmente anula a principal vantagem da oralidade. É contraditório falar em benefícios da oralidade e pensar em um juízo repetitivo sobre o mérito, proferido por juízes que não tiveram qualquer contato com as partes e com a prova."
http://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/acervo/Doutrina/artigos/prova_princ%20oralidade_duplo%20grau.pdf
Parece que o princípio da oralidade é relativamente incompatível com a própria sistemática do segundo grau de jurisdição, porque neste as decisões são colegiadas, o que torna difícil o exercício do princípio contraditório de forma tão participativa quanto ao do primeiro grau, onde a parte possui maior contato com o magistrado e, inclusive, é possível realização de provas em audiência de instrução e julgamento, coisa que não ocorre no órgão colegiado.
-
O princípio da oralidade não é observado no 2º grau porque os magistrados do órgão colegiado julgam a causa baseando-se pelo que consta dos autos, sem a presença das partes, advogados, testemunhas etc. Desta forma, tudo o que é produzido no julgamento pelo órgão de 1º grau é juntado nos autos que, posteriormente, servem para o reexame da causa. Portanto, não vigora o princípio da oralidade nos tribunais, pois estes julgam a causa fundamentando sua convicção nos documentos já produzidos no primeiro exame da causa pelo juiz de 1º grau.
-
Onde se encaixaria a sustentação oral em tal questão se a afirmativa "a" está incorreta? Peço ajuda aos universitários!
-
Também fiquei em dúvida. Não seria a sustentação oral uma exceção ou, ao menos, uma mitigação desta proibição do princípio da oralidade em segundo grau ?
-
"O princípio da oralidade também é afastado com a adoção do princípio do duplo grau de jurisdição. O duplo grau de jurisdição se aplica em regra pela apelação, recurso sempre interposto sob a forma escrita que afasta os subprincípios que fundamentam o princípio da oralidade. A identidade física do juiz, por exemplo, que vincula o juiz que produziu a prova oral à prolação da sentença, é afastada pelo duplo grau de jurisdição, permitindo-se ao Tribunal uma revisão dos fatos sem que tenha participado da produção da prova oral."
Manual de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves.
-
Não entendi quanto à irrecorribilidade das interlocutórias. Não existe até mesmo a possibilidade de agravo oral em audiência?
-
A questão deveria deixar claro que se trata do juizado especial.
"Decorre da adoção do princípio da oralidade, também, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, facilitando o bom desenvolvimento do processo. Por isso, descabe o recurso de agravo, retido ou de instrumento no Juizado Especial".
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2012/principios-orientadores-dos-juizados-especiais-juiza-oriana-piske
-
Entendo que a questão não trata só de Juizado (como foi comentado). É Teoria Geral do Processo. O princípio da oralidade, segundo a doutrina, apresenta os seguintes subprincípios:
- da imediação: compete ao juiz do processo colher diretamente a prova oral, sem intermediários;- da identidade física do juiz: traz a ideia de que o juiz que colheu a prova é o que está mais habilitado a proferir sentença;
- da concentração: a audiência de instrução deve ser una e concentrada;
- da irrecorribilidade em separado das interlocutórias: em geral, o recurso contra elas não terá efeito suspensivo para não retardar o julgamento da lide.
(Direito Processual Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 4ed.)
-
a) ERRADA. O princípio da oralidade também é afastado com a adoção do princípio do duplo grau de jurisdição. O duplo grau de jurisdição se aplica em regra pela apelação, recurso sempre interposto sob a forma escrita que afasta os sub princípios que fundamentam o princípio da oralidade. A identidade física do juiz, por exemplo, que vincula o juiz que produziu a prova oral à prolação da sentença, é afastada pelo duplo grau de jurisdição, permitindo-se ao Tribunal uma revisão dos fatos sem que tenha participado da produção da prova oral. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
b) CORRETA. “O princípio da oralidade opera-se pela imediação ou imediatidade que consiste na aproximação das partes, do juiz , demais sujeitos do processo, testemunhas, informantes, para, participar democraticamente da reconstrução argumentativa dos fatos suscitados no iter (andamento) procedimental, possam transmitir, uns aos outros, na presença do juiz, impressões e entendimento sobre a realidade litigiosa redigida pelo processo.” (LEAL, 2016, p. 183). Imediatidade, concentração, irrecorribilidade das interlocutórias e identidade física do juiz e prevenção são subprincípios do princípio da oralidade.
c) CORRETA. O princípio da concentração também está atrelado ao princípio da economicidade processual. Todas essas bases principiológicas da alternativa emanam do princípio da oralidade.
d) ERRADA. O princípio da oralidade também é afastado pela colheita de prova por meio de carta precatória. Além disso, o princípio da oralidade também é afastado com a adoção do princípio do duplo grau de jurisdição.