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ID
181240
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio da oralidade

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

     

    O princípio da oralidade possui elementos que compõem e caracterizam o processo oral, senão vejamos:

     

    a concentração: caracteriza-se pela celeridade, ou seja, as provas devem ser produzidas em um fator mínimo de audiências.
     

    a imediação: não é necessário intermediário, as provas serão realizadas diretamente ao juiz, onde este terá contato direto com as mesmas.
     

    a identidade da pessoa física do juiz: o magistrado deve acompanhar o feito do início até deu final, de modo que se preserve o equilíbrio, tendo em vista que o Juiz é a pessoa indicada a decidir, portanto, cabe a ele julgar a ação.
     

    a irrecorribilidade das decisões interlocutórias:tende a evitar divergências do processo.


    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1804

  • Complementando o que o colega já explicou:

    A oralidade entre nós representa um complexo de idéias e de caracteres que se explanam em vários princípios distintos, ainda que interiormente ligados entre si, dando ao procedimento oral seu aspecto particular: os princípios da concentração, da imediação ou imediatidade, da identidade física do juiz, da irrecorribilidade das interlocutórias.

     

    A professora Ada Pellegrini Grinover afirma que "a oralidade entre nós representa um complexo de idéias e de caracteres que se traduzem em vários princípios distintos, ainda que intimamente ligados entre si". [5]

     

    Assim, denota-se que o principio da oralidade é um operador dentro do sistema processual civil brasileiro, pois a partir deste se constitui outros princípios processuais, trazendo consigo a garantia do acesso a justiça e a participação democrática.

     

    Greco preleciona que “ao se considerar o princípio da oralidade, visualiza-se primordialmente sua leitura como garantia do efetivo acesso à justiça e como desdobramento do princípio da participação democrática, ou seja, o princípio da oralidade apreende-se como forma adequada de poder influir as partes nas decisões judiciais”.

  • Uma dica de memorização que eu pensei:

    3IC

    IMEDIAÇÃO

    IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

    IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS

    CONCENTRAÇÃO

    Abçs!

  • Alguém sabe fundamentar o erro da alternativa "a"? Por quê não se aplica ao 2º grau?

    Bons Estudos!

  • Sobre a letra A, vou tentar desenvolver uma explicação. Não encontrei uma resposta direta, portanto, desconfie sempre.

    Estava lendo um artigo, cuja tese central é resumidamente:

    "A necessidade de um duplo juízo sobre o mérito simplesmente anula a principal vantagem da oralidade. É contraditório falar em benefícios da oralidade e pensar em um juízo repetitivo sobre o mérito, proferido por juízes que não tiveram qualquer contato com as partes e com a prova."
    http://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/acervo/Doutrina/artigos/prova_princ%20oralidade_duplo%20grau.pdf

    Parece que o princípio da oralidade é relativamente incompatível com a própria sistemática do segundo grau de jurisdição, porque neste as decisões são colegiadas, o que torna difícil o exercício do princípio contraditório de forma tão participativa quanto ao do primeiro grau, onde a parte possui maior contato com o magistrado e, inclusive, é possível realização de provas em audiência de instrução e julgamento, coisa que não ocorre no órgão colegiado.
  • O princípio da oralidade não é observado no 2º grau porque os magistrados do órgão colegiado julgam a causa baseando-se pelo que consta dos autos, sem a presença das partes, advogados, testemunhas etc. Desta forma, tudo o que é produzido no julgamento pelo órgão de 1º grau é juntado nos autos que, posteriormente, servem para o reexame da causa. Portanto, não vigora o princípio da oralidade nos tribunais, pois estes julgam a causa fundamentando sua convicção nos documentos já produzidos no primeiro exame da causa pelo juiz de 1º grau.
  • Onde se encaixaria a sustentação oral em tal questão se a afirmativa "a" está incorreta? Peço ajuda aos universitários!
  • Também fiquei em dúvida. Não seria a sustentação oral uma exceção ou, ao menos, uma mitigação desta proibição do princípio da oralidade em segundo grau ?

  • "O princípio da oralidade também é afastado com a adoção do princípio do duplo grau de jurisdição. O duplo grau de jurisdição se aplica em regra pela apelação, recurso sempre interposto sob a forma escrita que afasta os subprincípios que fundamentam o princípio da oralidade. A identidade física do juiz, por exemplo, que vincula o juiz que produziu a prova oral à prolação da sentença, é afastada pelo duplo grau de jurisdição, permitindo-se ao Tribunal uma revisão dos fatos sem que tenha participado da produção da prova oral."


    Manual de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Não entendi quanto à irrecorribilidade das interlocutórias. Não existe até mesmo a possibilidade de agravo oral em audiência?

  • A questão deveria deixar claro que se trata do juizado especial.

    "Decorre da adoção do princípio da oralidade, também, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, facilitando o bom desenvolvimento do processo. Por isso, descabe o recurso de agravo, retido ou de instrumento no Juizado Especial".
    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2012/principios-orientadores-dos-juizados-especiais-juiza-oriana-piske
     
  • Entendo que a questão não trata só de Juizado (como foi comentado). É Teoria Geral do Processo. O princípio da oralidade, segundo a doutrina, apresenta os seguintes subprincípios:


    - da imediação: compete ao juiz do processo colher diretamente a prova oral, sem intermediários;

    - da identidade física do juiz: traz a ideia de que o juiz que colheu a prova é o que está mais habilitado a proferir sentença; 
    - da concentração: a audiência de instrução deve ser una e concentrada;

    - da irrecorribilidade em separado das interlocutórias: em geral, o recurso contra elas não terá efeito suspensivo para não retardar o julgamento da lide.

    (Direito Processual Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 4ed.)
  •  a) ERRADA. O princípio da oralidade também é afastado com a adoção do princípio do duplo grau de jurisdição. O duplo grau de jurisdição se aplica em regra pela apelação, recurso sempre interposto sob a forma escrita que afasta os  sub princípios que fundamentam o princípio da oralidade. A identidade física do juiz, por exemplo, que vincula o juiz que produziu a prova oral à prolação da sentença, é afastada pelo duplo grau de jurisdição, permitindo-se ao Tribunal uma revisão dos fatos sem que tenha participado da produção da prova oral.  Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

     

     b) CORRETA. “O princípio da oralidade opera-se pela imediação ou imediatidade que consiste na aproximação das partes, do juiz , demais sujeitos do processo, testemunhas, informantes, para, participar democraticamente da reconstrução argumentativa dos fatos suscitados no iter (andamento) procedimental, possam transmitir, uns aos outros, na presença do juiz, impressões e entendimento sobre a realidade litigiosa redigida pelo processo.” (LEAL, 2016, p. 183). Imediatidade, concentração, irrecorribilidade das interlocutórias e identidade física do juiz e prevenção são subprincípios do princípio da oralidade.

     

     c) CORRETA. O princípio da concentração também está atrelado ao princípio da economicidade processual. Todas essas bases principiológicas da alternativa emanam do princípio da oralidade.

     

     d) ERRADA. O princípio da oralidade também é afastado pela colheita de prova por meio de carta precatória. Além disso, o princípio da oralidade também é afastado com a adoção do princípio do duplo grau de jurisdição.