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ID
181243
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio da instrumentalidade das formas

Alternativas
Comentários
  • Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Também é conhecido como princípio da FINALIDADE e o sentido prático é: servir ao direito material.

    Em geral, as formalidades processuais cedem em razão da finalidade e a função do processo.

    Dessa forma:

    a) torna irrelevante o vício, desde que o ato tenha atingido sua finalidade.

    b) INCORRETA. só pode ser aplicado às hipóteses expressamente previstas em lei.  Como diz o art. 214, basta que a lei prescreva determinada forma, e ao mesmo tempo não comine nulidade para o caso de não cumprimento da forma. Deixa em aberto.

    c) INCORRETA. afasta a nulidade, desde que praticado novamente o ato.

    d) INCORRETA. não incide em nenhuma hipótese de nulidade absoluta. Pode incidir se mesmo a nulidade sendo absoluta, o ato atingir o seu fim, não causar prejuízo à parte, tudo levando-se em consideracão que a forma é apenas um instrumento, não pode ser mais importante que sua finalidade. Art. 249 (...) § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.  § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

     

  • Resposta letra A

    O art. 244 do CPC estabelece o princípio da instrumentalidade das formas segundo o qual consideram-se válidos os atos que, apesar de praticados em desconformidade como modelo legal, alcançam a finalidade para a qual foram criados.
  • Em relação à alternativa d)
    As nulidades absolutas não são aquelas que ferem preceitos constitucionais, sendo o prejuízo presumido em razão de ferirem normas de ordem pública? Como a instrumentalidade poderia passar por cima disso? Alguém sabe algum exemplo?
  • Eu também não tinha entendido o erro da "D". Então, pesquisei e achei um julgado interessante do STJ:

    "O acórdão recorrido concluiu que a sentença padecia de nulidade absoluta por falta de intimação do sucessor processual (suposto devedor da quantia exequenda), podendo, caso mantida, colocar em risco elevadas quantias dos cofres públicos. Insuscetível de reexame o referido entendimento, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.

    2. O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros. Agravo regimental improvido" (REsp 1374340, j. 01/10/13).

    A

  • Para quem ainda ficou em dúvida quanto à letra "d", realmente o princípio da instrumentalidade das formas pode incidir sobre caso de nulidade absoluta. Basta pensar na hipótese de nulidade da citação. É causa de nulidade absoluta, mas se o réu se manifestar no prazo mesmo assim, o ato nulo se convalescerá. É, portanto, uma norma que prestigia esse princípio.

  • "Trata-se de princípio que rege o tema "nulidades" no direito processual.

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

    Veja o que preconiza o Código de Processo Penal na hipótese da citação, por exemplo:

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    Um vício gravíssimo como é a falta da citação do réu (Art. 564, III, "e", CPP), também pode ser sanada se o objetivo da citação de qualquer forma foi atingido. Tudo em acordo com a orientação do princípio da instrumentalidade das formas." 

    LFG - Luiz Flávio Gomes


  • GABARITO A 

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio da instrumentalidade representa a ligação entre o direito processual e o direito material: as normas processuais têm de ser pensadas e aplicadas como técnica de efetivação do direito material. O processo serve ao direito material – porque o efetiva –, ao mesmo tempo em que é servido por ele. Trata-se da “Teoria Circular dos Planos Material e Processual” estudada por Francesco Carnelutti.

    Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016.

  • Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Fungibilidade.

     

    O princípio da instrumentalidade das formas determina que, mesmo quando a lei estabeleça determinada forma para a prática do ato processual, não havendo nenhuma nulidade expressamente cominada quanto ao descumprimento da formalidade, deverá o juiz considerar o ato válido - ainda que praticado de forma diversa daquela prevista na lei - desde que tenha sido hábil à alcançar sua finalidade. Também conhecido como princípio da finalidade, tal princípio pode ser expresso a partir dos arts. 154 e 244, do CPC, bem como dos arts. 795, 796, alínea "a" e 798, d CLT, sempre a partir de uma interpretação sistemática e conjunta. (Ibid, p. 337).

     

    Em síntese, por esse princípio, permite - se ao juiz receber determinado recurso, ainda que tenha sido denominado com outra expressão, desde que:

     

    --- > estejam presentes os seus requsitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos;

     

    --- > não represente erro grosseiro.

     

    Trata - se da efetivação da ideia de que o processo não tem um fim em si mesmo, sendo mero instrumento para se alcançar a tutela jurisdicional.

     

    Portanto, torna irrelevante o vício, desde que o ato tenha atingido sua finalidade.

     

    Não confundir esse princípio com:

     

    --- > Princípio da Utilidade: Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, este princípio é corolário do princípio da economia processual, determinando que a nulidade de um certo ato, não prejudique senão os que lhe sejam posteriores, e desde que dele dependam ou dele sejam consequência. Ou seja busca o máximo aproveitamento dos atos processuais, sendo certo, ainda, que os atos anteriores ao ato nulo, que possam ser mantidos como válidos, não serão afetados pela sua nulidade. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, 2009, p. 345).

     

    --- > O princípio do interesse de agir, que preconiza que a parte deve demonstrar manifesto, claro prejuízo ao seu direito, como pressuposto para estar em juízo, de modo que somente poderá arguir a nulidade do ato caso não tenha concorrido direta ou indiretamente com a irregularidade. Ou seja, a nulidade não poderá ser arguída por quem lhe tiver dado causa. Cumpre salientar, ademais, que sendo a nulidade absoluta matéria de ordem pública, somente incide tal princípio sobre as nulidades relativas (Ibid, p. 344).

     

    --- > o princípio da convalidação ou da preclusão, que está consagrado no art. 795, da CLT, informa que as nulidades deverão ser declaradas na primeira vez em que as partes tiverem a oportunidade de falar em audiência ou nos autos: "se a parte não suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, haverá a convalidação do ato (...) caso em que estará precluso o direito da parte novamente vir a alegar a nulidade do ato" (Ibid, p. 340).

     

  • GABARITO A

    NCPC - Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Com objetivo semelhante, permite-se no novo CPC que os Tribunais Superiores apreciem o mérito de alguns recursos que veiculam questões relevantes, cuja solução é necessária para o aprimoramento do Direito, ainda que não estejam preenchidos requisitos de admissibilidade considerados menos importantes. Trata-se de regra afeiçoada à processualística contemporânea, que privilegia o conteúdo em detrimento da forma, em consonância com o princípio da instrumentalidade. Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior – 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016.