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CORRETO O GABARITO...
A extensão do efeito devolutivo do apelo diz respeito às matérias (dimensão horizontal) e às questões (dimensão vertical) que podem ser objeto de exame pelo tribunal. O recurso tem também efeito translativo, quando autorizado o tribunal a examinar questões alheias às matérias impugnadas pelo apelante.
Pode-se imaginar um sistema em que o tribunal somente possa examinar as matérias e questões apontadas pelo apelante; outro, em que ao tribunal seja dado examinar tudo quanto diga respeito à ação, inclusive em prejuízo do apelante (reformatio in pejus), além de sistemas intermediários.
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Discordo do gabarito letra "B".
Fundamento: Não serão todas as questões e fundamentos analisadas pelo Tribunal ad quem, já que "O efeito devolutivo consiste na transferência da matérias impugnada do órgão judiciário a quo para o órgão ad quem: tantum devolutum quantum appellatum. Se parcial a impugnação, apenas a matéria recorrida pode ser apreciada pelo órgão ad quem, tendo em vista o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil." BERNARDO PIMENTEL SOUZA in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória.
Portanto, a matéria que será conhecida pelo Tribunal julgador, após juízo positivo de admissibilidade serão as impugnadas pelo apelante, ou seja, tantum devolutum quantum appellatum, assim como as matérias de ordem pública, de conhecimento independente de impugnação específica.
Não obstante, possibilitando ao Tribunal julgador o exame de todas as questões e fundamentos que foram submetidos ao contraditório em primeiro grau, ou se estará promovendo o reexame desnecessário de questões já resolvidas, tornando absolutamente inócua, por efeito, o juízo de mérito do magistrado de primeiro grau, ou se estará colocando em risco o Princípio da Proibição da reformatio in peius.
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Daniel A. Neves, ao explicar a extensão da devolução, expõe o seguinte exemplo:
"Felipe cumulou pedidos de condenação em danos morais, lucros cessantes e danos emergentes. Na sentença, houve o acolhimento tão somente do pedido de danos morais, sendo rejeitados os pedido de dano material (lucros cessantes e danos emergentes). É natural que Felipe não impugne o capítulo dos danos morais, já que nesse tocante se sagrou vitorioso, mas tendo sucumbido com relação aos danos materiais, dependerá de sua vontade impugnar os capítulos referentes aos lucros cessantes e danos emergentes em conjunto, somente um deles, ou ainda nenhum. A escolha de devolver os dois capítulos ou apenas um é inteiramente de Felipe, único responsável pela fixação da extensão da devolução."
Creio de acordo com o colega, que a alternativa B, deveria mesmo ser mais clara, pois só será apreciada toda a matéria se assim for requerido pelo apelante.
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A alternativa "a" está incorreta.
Com efeito, quanto às questões devolvidas, estas são sim delimitadas pelo apelante (tantum devolutum quantum apellatum). Contudo, o apelante não pode (nunca) limitar os fundamentos jurídicos, isso porque estes compõem a causa de pedir. Tanto assim o é, que o Tribunal pode até dar procedência ao pedido, tal como o fez a sentença, mas por fundamento jurídico diverso. O erro está justamente aí: o apelante não limita os fundamentos jurídicos - (vide CPC, art. 515, § 2.º).
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(A) é fixado pelo apelante, que pode limitar as questões e os fundamentos a serem examinados em 2.º grau.
A alternativa a) é incorreta porque ignora a diferença entre a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. A dimensão horizontal da devolução é entendida pela melhor doutrina como a extensão da devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, ou seja, pela extensão o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, com a fixação derivando da concreta impugnação à matéria que é devolvida (o que se determinará pela vontade do recorrente).
Na dimensão vertical, entendida como sendo a profundidade da devolução, estabelece-se a devolução automática ao tribunal, independentemente da vontade do recorrente, mas sempre dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida. Trata-se do material com o qual o órgão competente para o julgamento do recurso irá trabalhar para decidi-lo.
A alternativa está parcialmente correta ao afirmar que o efeito devolutivo é fixado pelo apelante, até porque na extensão realmente aplica-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum, mas as questões e fundamentos a serem examinados em 2º grau não dependem apenas parcialmente da vontade do apelante, já que, respeitando-se os limites da extensão fixados por ele, na profundidade a devolução será sempre integral, independentemente de sua vontade.
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(B) possibilita o exame, pelo tribunal, de todas as questões e fundamentos que, embora ignorados na sentença, foram submetidos ao contraditório em 1.º grau.
A alternativa b) é correta. Conforme já afirmado nos comentários à alternativa a), uma vez fixada a extensão do efeito devolutivo, a profundidade será uma conseqüência natural e inexorável de tal efeito, de forma que a devolução de todas as questões e fundamentos que digam respeito ao capítulo da decisão devidamente impugnado e devolvido no plano horizontal é automática, decorrendo da própria lei e não da vontade das partes.
Dessa forma, o órgão competente para o julgamento do recurso está obrigado a aplicar as regras do art. 515, §§ 1.º e 2.º, do CPC, enfrentando questões e fundamentos ainda que a não enfrentados e/ou decididos na sentença impugnada. Cumpre observar, entretanto, e nesse aspecto a questão foi extremamente feliz ao exigir o respeito ao contraditório em 1º grau, que o enfrentamento de tais questões e alegações somente poderá ser realizado diretamente pelo órgão julgador quando o processo estiver “maduro para julgamento”.
(C) está limitado às questões decididas e aos fundamentos examinados em 1.º grau.
A alternativa c) é incorreto porque contraria o texto legal (art. 515, §§ 1º e 2º do CPC). Trata-se, na realidade, da antítese da alternativa anterior.
(D) diz respeito exclusivamente ao pedido formulado pelo apelante.
A alternativa d) é incorreta por tudo que já foi exposto nos comentários da alternativas anteriores. Ainda que a extensão do efeito devolutivo possa ser determinado pelo pedido do apelante, que escolherá se seu recurso será total ou parcial, pela profundidade da devolução nota-se a importância de se considerar as causas de pedir do autor e os fundamentos de defesa do réu, com todas as questões e fundamentos correspondentes.
A alternativa, ao se valer do termo “exclusivamente” despreza a importância de outros elementos além do pedido do apelante na fixação da profundidade do efeito devolutivo. (Professor Allan)
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art. 515, CPC - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
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NCPC
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Gabarito: B