LETRA "C"
Resolução n.º 48/2007 - Dos pleitos para a realização de operações de crédito:
Art. 13. - São autorizadas, de forma global e nos termos desta Resolução, as operações de crédito externo de natureza financeira de interesse da União, de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, a que se refere o inciso V do art. 52 da Constituição, de caráter não-reembolsável, assim caracterizadas as doações internacionais e outras da espécie.
A) ERRADA. Art. 5º É vedado à União:
I - o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
B) ERRADA. Art. 8º Os contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter qualquer cláusula:
IV - que implique compensação automática de débitos e créditos
D) ERRADA. Art. 3º - Parágrafo único. Equiparam-se a operações de crédito:
II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito;
E) ERRADA. Art. 8º Os contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter qualquer cláusula:
I - de natureza política;