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SE A AÇÃO NÃO TIVER ESSAS TRÊS CONDIÇÕES, O PROCESSO PODE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART267,VI DO CPC.
OBS: ART.3 DO CPC PARA PROPOR OU CONTESTAR AÇÃO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGITIMIDADE.
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o novo cpc não contempla a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.. apenas interesse e legitimidade... conforme art. 17 NCPC
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(Complementando)
Condições da Ação:
a)Interesse de agir (precisa demonstrar que aquela ação é adequada ao pedido que está sendo feito. Necessidade x Adequação);
b) Legitimidade da parte (é a relação de pertinência entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele. Nesse caso temos a legitimidade ordinária - quando o titular da ação pleiteia em nome próprio o seu interesse ou de particular e a legitimidade extraordinária - quando o titular pleiteia em nome próprio o interesse alheio/de outem/terceiro).
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ANTIGO MNEMONICO "LIP"
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO. VALE DIZER QUE AGORA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO É MAIS ANALISADA COMO PRELIMINAR DE MÉRITO, PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. AGORA, APENAS A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DE AGIR PODEM SER ARGUIDAS COMO PRELIMINARES, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO... A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEVERÁ SER ANALISADA NO MÉRITO E, PORTANTO, DEVE SER ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.