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Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promo-
ção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades,
de ameaças, de vitimizações e danos
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos
sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo
a universalização dos direitos sociais.
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I. Descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo.
Trata-se de diretriz.
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Quando vejo uma questão assim, lembro que a Politica de Assistencia Social PROTEGE, VIGIA e DEFENDE...
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MACETE:PROVIDE
PRO(PROTEÇÃO)
VI(VIGILANCIA)
DE(DEFESA)
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I. Descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo.
È UMA DIRETRIZ E NÃO UM OBJETIVO!
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as diretrizes tenho como macete:
DEScentralizção
PARticipação
PRIZe primazia
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descentralização é diretriz!
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sabendo que a primeira é diretriz, ja mata a questão
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Era so lembrar de Descentralização não é objetivo
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Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.