Vinte anos! Esse prazo é superior a doze meses?
Sim. E muito!
Essa é uma obrigação financeira?
Sim! Claro que é! O ente tem que pagar esse empréstimo.
Então trata-se de dívida fundada (ou consolidada), porque de acordo com a LRF:
Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
O cuidado aqui é só para não confundir os nomes e conceitos de dívida. Então preste atenção:
A dívida flutuante corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a 12 meses, que não necessitam de autorização orçamentária para o seu pagamento, porque:
· já foram autorizados pelo Poder Legislativo e resta apenas o seu pagamento; ou porque
· se referem a dispêndios extraorçamentários.
E a dívida mobiliária são títulos públicos! Simples assim!
Gabarito: Certo
Complementando:
A LRF ampliou o conceito de Dívida Fundada (ou Consolidada). Enquanto o único critério considerado pela Lei 4320/64 era o temporal (Prazo de exigibilidade > 12 meses), a LRF estabelece que:
Art. 29, §3°: "Também integram a dívida pública consolidada as operaçoes de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado no orçamento."
No caso em tela, independentemente do prazo, se a autorizaçao para essa abertura de crédito constar na LOA, será dívida consolidada para efeitos de responsabilidade fiscal.
OBS: A DPU nao é pessoa jurídica, portanto nao pode contrair empréstimos diretamente com órgaos internacionais. A União, que é pessoa jurídica de direito público interno que representa o conjunto de órgaos federais, é que deve realizar tal operaçao e fazer os repasses à DPU.