GABARITO: LETRA C
CORREÇÃO DAS DEMAIS:
a) Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o
disposto nesta Lei.
§ 2o É vedada a adoção por procuração.
b)Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado
civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente
ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
c) GABARITO Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente,
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as
peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
d)§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
e) Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional,
um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro
de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência