SóProvas


ID
181546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os itens a seguir, acerca do direito penal brasileiro.

I A culpabilidade, como fundamento da pena, possui como elementos positivos específicos de seu conceito dogmático a capacidade de culpabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, sendo a ausência de qualquer um deles suficiente para impedir a aplicação da sanção penal.

II Caso alguém, consciente da ausência de risco pessoal, da situação de perigo e da necessidade de prestar socorro a outrem, deixe de prestá-lo, por acreditar não estar obrigado a fazê-lo por não possuir qualquer vínculo com a vítima e por não ter concorrido para o perigo, fica caracterizado o erro mandamental em relação ao crime de omissão de socorro.

III No que tange às infrações penais previstas no Estatuto do Estrangeiro, a pena prevista para a entrada, sem autorização, no território nacional é de deportação, e a pena prevista para a introdução de estrangeiro clandestino ou a ocultação de clandestino ou irregular, para o estrangeiro autor do crime, é de expulsão.

IV Tratando-se de crime de tortura praticado por servidor público, a perda do cargo público não é efeito automático e obrigatório da condenação, sendo necessária fundamentação específica para tal finalidade na sentença penal condenatória.

V Tratando-se de crime de resistência, o fato de esta ser oposta a dois ou mais policiais que prendam o agente configura concurso formal de crimes.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I - Assertiva CORRETA - a culpabilidade, fundamento e também limite da aplicação da pena, é composta por 3 elementos que devem estar presentes (positivos) quanda da aplicação da reprimenda; a ausência de qualquer deles importa a inexistência de crime (para os adeptos da teoria tripartida finalista) ou impedimento na aplicação da sanção penal (para os adeptos da teoria bitartida finalista); *a questão se refere corretamente à imputabilidade como capacidade de culpabilidade;

    II - Assertiva CORRETA - o caso narrado retrata exemplo de erro de proibição (ou erro mandamental, como preferiu o examinador);

    III - Assertiva CORRETA - o que adentrou irregularmente sofrerá pena de deportação (art. 57 da Lei n. 6.815); já o outro (cuja situação jurídica não é revelada, pressupondo-se que esteja regular no país), sofrerá pena de expulsão (art. 125, XII, do EE);

    IV - Assertiva INCORRETA - no caso de prática de crime de tortura por servidor público, a perda do cargo, diversamente do que prevê o CP (art. 91), é efeito automático da condenação, conforme prevê o art. 1º, § 5º, Lei de Tortura (art. 1º, § 5º): "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".

    V - Assertiva INCORRETA - o fato de haver mais de um agente público sofrendo resistência de particular não configura a prática de dois ou mais crimes em concurso.

  • O correto seria POTENCIAL conhecimento da ilicitude e não tão-só conhecimento da ilicitude. Há uma grande diferença entre os institutos.

  • Conforme bem observou o nosso colega abaixo, existe uma ENORME diferença entre CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE!

    A primeira assertiva, portanto, encontra-se ERRADA.Um sujeito que não sabe estar cometendo um crime, mas que pelas suas condições possuia meios de saber que o ato praticado era ilegal RESPONDERÁ PELO CRIME, diferente do que afirma a questão supra.


  • Erro sobre a ilicitude do fato
    O erro sobre a ilicitude do fato, quando escusável, pode ser de três tipos:
    1.erro de proibição direto, quando o erro recai sobre uma conduta proibitiva;
    2.erro mandamental, que é o erro de proibição em crime omissivo ( no caso do garante);
    3. e o erro de proibição indireto, erro sobre a causa excludente de ilicitude.
    O erro sobre a ilicitude do fato deve ser analisado em face do comportamento do homem médio para se 
    chegar à conclusão de ser o erro evitável ou inevitável. Verificando ser o erro inevitável, há a exclusão de 
    culpabilidade. De acordo com o art. 21 do Código Penal, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta 
    de pena. 
    Sendo o erro evitável, atenua-se a responsabilidade do agente, diz o art. 21, se evitável, poderá diminuí-la 
    de um sexto a um terço.
     
  • egundo LFG, "podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão."

  • IV - Incorreta

    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PEDIDO QUE NÃO ATACA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PLEITO VIA REVISÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. - A perda de função pública prevista no § 5º, do art. 1º, da Lei nº 9.455/97, é efeito automático da condenação, e não pena acessória, dispensando fundamentação específica ou processo autônomo. - Não possuindo o crime de tortura correspondência no Código Militar, é da competência da Justiça Comum a decretação da perda de cargo público. - Destinando-se a Revisão Criminal a atacar a condenação, e não seus efeitos, descabe o exame do pedido.

    REVISÃO CRIMINAL N° 1.0000.08.475640-2/000 - COMARCA DE PARACATU - PETICIONÁRIO(S): CLÉSIO ROBERTO CORRÊA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES

  • Também concordo que houve erro na assertiva I.
    Seguindo Rogério Greco (Direito Penal - Parte Geral), há sim uma diferença fundamental entre consciência da ilicitude e POTENCIAL consciência da ilicitude, pois naquela o agente precisa efetivamente saber que a conduta que pratica é ilícita, e nesta basta a possibilidade que o agente tinha, no caso concreto, de alcançar este conhecimento.
    Ele cita outro autor, Sanzo Brodt, que diz que "conforme a concepção finalista da teoria do delito, à reprovação penal não é necessária a atual consciência da ilicitude; basta a possibilidade de obtê-la" (grifo nosso).
    Também cita Cézar Roberto Bitencourt, onde "com a evolução do estudo da culpabilidade, não se exige mais a consciência da ilicitude, mas sim a potencial consciência".

    Desta feita, de cara já havia considerado a assertiva equivocada, e confesso que com grande susto recebi a notícia de que estava certa.



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Acredito que a assertiva II também esteja incorreta.
    Conforme Cleber Masson: "no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determina bem juridico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, §2º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios".
    Assim, de acordo com a posição do referido autor, a hipótese trazida pela assertiva II não caracterizaria erro de proibição mandamental pois se enquadra nos crimes omissivos próprios e não impróprios.
    Alguém sabe fundamentar o pq da assertiva ter sido considerada correta, se existe divergência na doutrina ou jurisprudência a respeito do tema?
  • Erro Mandamental

    "O erro de mandamento ocorre nos crimes omissivos, próprios ou impróprios. O erro recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos. Pode haver erro de mandamento em qualquer crime omissivo, próprio ou impróprio.

    Se alguém deixar de prestar socorro, por exemplo, porque acredita, erroneamente, que essa prestação de socorro lhe acarretaria risco pessoal, isto é, se se engana sobre a existência desse risco, se pensa que há tal risco, quando este não existe, engana-se, na verdade, sobre um elemento do tipo incriminador, comete um erro de tipo. Agora, se esse mesmo alguém, embora consciente da ausência de risco pessoal, consciente da situação de perigo, da necessidade de socorro, deixar de prestá-lo, porque acredita que não está obrigado, porque não tem nenhum vínculo com a vítima, porque não concorreu para o perigo, ou porque imagina que esse dever pertence somente aos demais, incorre em erro de proibição. Esse erro recai sobre a norma mandamental, erra, portanto, sobre a ilicitude do fato.

    Também pode haver erro de mandamento em crime comissivo por omissão. Se alguém se engana sobre a existência de perigo, sobre a identidade da pessoa que tem a responsabilidade de proteger, sobre a existência dos meios, sobre a sua capacidade de utilizá-los, tudo isso constitui erro de tipo. Mas se erra sobre a existência do dever, sabendo da situação de perigo, sabendo que a pessoa é aquela que deve ser protegida, sabendo que tem os meios e que pode usá-los, mas acha que não precisa, que não deve, porque, por exemplo, crê que o seu dever não envolve necessariamente risco pessoal. Ou, então, o caso do plantão, por exemplo, cujo horário de saída é às dezessete horas. Imagina que a partir daí não é mais responsável, afinal, azar do outro que se atrasou. Errado, continua responsável. Erra a respeito dos limites do dever, erra sobre a norma mandamental, sobre o dever em si, e não sobre a situação fática do dever ou sobre os seus pressupostos, mas sobre o dever propriamente. Esses são erros de mandamento, erros sobre a ilicitude, portanto.

    A solução, consequentemente, será dada pelo art. 21, e não pelo art. 20. Se tais erros forem inescusáveis, portanto, evitáveis, quem abandona alguém, nessas situações, e vindo a ocorrer o dano que deveria evitar, será autor de um resultado doloso."

    [Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de direito penal. 2012, p. 583]


  • Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro)

     Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:

     I - entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino):

      Pena: deportação.

     XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular:

      Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.



  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Antes

    Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro)

     Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:

     I - entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino):

     Pena: deportação.

     XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular:

     Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

    HOJE

    Lei da Migração (Lei 13.445/2017)

    CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

    Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:

    I - entrar em território nacional sem estar autorizado:

    Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

    Promoção de migração ilegal

    CÓDIGO PENAL, Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.