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ID
181552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Com relação às penas, julgue os seguintes itens.

I Consoante entendimento mais recente do STF, a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, chamada de execução provisória, não ofende o princípio da não culpabilidade, desde que íntegros os requisitos autorizadores da prisão cautelar do réu. Ao contrário, tal medida propicia que o condenado aufira, de imediato, dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, tais como a progressão de regime e o ingresso imediato no regime inicial fixado na sentença.

II Apesar de o CP não conter disposição expressa a respeito da ordem de preferência, a suspensão condicional da pena possui caráter subsidiário em relação à substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, que poderá ser aplicada até mesmo ao condenado reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude do mesmo crime.

III A par dos entendimentos doutrinários em sentido contrário, o STJ consolidou o entendimento de que, com o advento da lei que alterou o CP, determinando que, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor, o MP não é parte legítima para promover a execução da pena de multa, embora tal pena não tenha perdido seu caráter penal.

IV A doutrina brasileira consolidou o entendimento de que a análise das circunstâncias pessoais do agente, em especial os antecedentes, configura resquício do chamado direito penal do autor, de acordo com o qual as pessoas são punidas em razão de sua personalidade criminosa, isto é, considerando-se o perigo que sua personalidade representa à sociedade, e não somente em razão da prática do ilícito penal - direito penal do fato.

V Segundo o CP, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Dessa forma, no concurso entre a reincidência e a confissão, considera-se esta como circunstância preponderante que, relacionada a um aspecto positivo da personalidade do agente, não pode ser ignorada pelo magistrado sentenciante.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Item I Consoante entendimento mais recente do STF, a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, chamada de execução provisória, não ofende o princípio da não culpabilidade, desde que íntegros os requisitos autorizadores da prisão cautelar do réu. Ao contrário, tal medida propicia que o condenado aufira, de imediato, dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, tais como a progressão de regime e o ingresso imediato no regime inicial fixado na sentença.

    O entendimento é o contrário, pois o STF decidiu não ser possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, por ferir
    _________________________________________________
    Item IV A doutrina brasileira consolidou o entendimento de que a análise das circunstâncias pessoais do agente, em especial os antecedentes, configura resquício do chamado direito penal do autor, de acordo com o qual as pessoas são punidas em razão de sua personalidade criminosa, isto é, considerando-se o perigo que sua personalidade representa à sociedade, e não somente em razão da prática do ilícito penal - direito penal do fato.

    Nunca direito penal do autor, é direito penal do fato.
    _________________________________________________
    Item V Segundo o CP, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Dessa forma, no concurso entre a reincidência e a confissão, considera-se esta como circunstância preponderante que, relacionada a um aspecto positivo da personalidade do agente, não pode ser ignorada pelo magistrado sentenciante.

    O STJ já decidiu quea  Reincidência é circunstância preponderante à confissão

    Espero ter ajudado!}
    Bons estudos!

  • Alguém poderia me explicar por que o item I está errado!?

  •  Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 2

    PROCESSO

    HC - 84078

    O relator salientou que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deve ser revista. Esclareceu, inicialmente, que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (HC-84078)

    Íntegra do Informativo 501

  • ITEM I: ERRADO

    Súmula 716, STF: ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
     

    "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência." (HC 95315, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/05/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-02 PP-00456) (A contrário senso, a execução provisória da pena é viável, desde que presentes os requisitos da prisão cautelar)

    Logo, consoante entendimento mais recente do STF, a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, chamada de execução provisória, não ofende o princípio da não culpabilidade, desde que íntegros os requisitos autorizadores da prisão cautelar do réu. ATÉ AQUI ESTÁ CERTO (Lembrando: desde que presentes os requisitos da prisão cautelar)

    (...) tal medida propicia que o condenado aufira, de imediato, dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, tais como a progressão de regime (aqui também está correto) e o ingresso imediato no regime inicial fixado na sentença (Neste ponto reside o equívoco, já que, segundo a súmula 716, do STF, a execução provisória possibilita a aplicação imediata de regime menos severo do que o fixado na sentença).
     

  • ITEM V: ERRADO

    CPB: Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA É CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Pedido de compensação, na segunda fase da imposição de pena ao réu, da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 2. A reincidência é uma circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Precedentes. 3. A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente. 4. Ordem denegada. (HC 102486, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01094)

     

     

  • ITEM: IV

    Discute-se muito se o autor de uma conduta delituosa deve ser punido pelo que é (direito penal do autor), pelo que fez (direito penal do fato ou da culpa), pelos dois motivos concomitantemente ou, até mesmo, ora por um, ora por outro. Eis o tema.

    É possível, a grosso modo, dividir o mundo em dois blocos: de um lado os países que adotam o direito penal do fato e, de outro, os países que adotam o direito penal do autor.

    O sistema penal brasileiro, que é o que nos interessa diretamente nestas reduzidas reflexões, adotou, para caracterizar o crime, o direito penal do fato. Entretanto, para a fixação da pena, regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, entre outros, adotou o direito penal do autor (CP, art. 59).

    Isso significa que, no nosso caso, para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, impõe-se ao Estado, por meio do trabalho inicial, de regra, da polícia judiciária (inquérito policial) e do Ministério Público, deste em juízo (processo), provar, de forma induvidosa, a sua concorrência direta ou indiretamente para a prática da conduta que lhe foi imputada.

    Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito. Por mais criminoso que seja o possível autor da infração, assim mesmo, para a sua condenação, impõe-se ao autor da ação penal, que, em regra, é o Ministério Público (estadual ou federal), obedecendo aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por meios lícitos, provar cabalmente o seu envolvimento.

    ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato? Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 julho. 2009 
    ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato? Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 julho. 2009ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato? Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 julho. 2009ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato? Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 julho. 2009ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato? Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 julho. 2009 

  • Entendo ser constestável a primeira assertiva do item II, tendo em vista o que dispõe o art. 77, III, do CP: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Veja que a locução desde que, contida ainda no "caput", traduz idéia de condicionamento. É como se a Lei houvesse dito, em outras palavras, que somente aplica-se o sursis se não indicada ou incabível a substituição prevista no art. 44. Ora, o que é isso senão uma ordem de preferência?

    Discordo do gabarito quanto ao item comentado.
  • Quanto ao comentario do Colega Vinicius abaixo, entendo a sua duvida, mas a assertiva está correta eis que com o advento da Lei n. 9714/98, esse instituto (Suspensao Condicional da pena) perdeu muito do seu espaço e vigor, porque se passou a admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa nas condenações de até quatro anos, ou seja, bem acima do limite que ensejava ou a substituição ou a concessão do sursis (que é de dois anos). Retira-se dai que a concessão da suspensão condicional da pena só será tecnicamente possível quando a reclusão ou detenção não ultrapassar a dois anos e na sentença o juiz declarar não cabível a substituição por restritiva de direitos.  
  • ITEM - I Segue abaixo recente decisão stf        



                                       HC 107547 / SP - SÃO PAULO  HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  17/05/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    PublicaçãoPROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 30-05-2011 PUBLIC 31-05-2011
    Ementa

    Habeas Corpus. 2. Execução provisóriada pena. Impossibilidade. Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Precedente firmado no HC 84.078/MG de relatoria do Min. Eros Grau. 3. Superação da Súmula 691. 4. Ordem concedida.

     

     
  • O item V está superado. Hoje se considera a confissão atenuante preponderante.
  • Assertiva III – Correta.

    O STJ já sedimentou o entendimento de que a pena de multa, por ser considerada dívida de valor, passou a ter novos contornos, apesar de não perder sua natureza penal:

    a) a legitimidade para a cobrança será da Fazenda Pública e não do MP;
    b) a cobrança será processada por meio do rito da Lei de Execuções fiscais;
    c) a vara das execuções fiscais será competente para o processamento e julgamento das causas dessa natureza.

    É o entendimento do STJ.  Senão, vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS E O JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 51, CP. LEI N. 9.268/1996. DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
    1. Com o advento da Lei n. 9.268/1996, o art. 51 do Código Penal passou a considerar a multa criminal como dívida de valor, sendo aplicáveis à execução dessa sanção as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Nesse sentido, a multa criminal torna-se executável por meio da adoção dos procedimentos próprios da execução fiscal, afastando-se a competência da Vara de Execuções Penais.
    2. De acordo com o entendimento da Corte Especial e da Terceira Seção deste Tribunal, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, e não do Ministério Público.
    3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1160207/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
  • Assertiva I – Incorreta. ( Parte I)
     
    Sobre o item I, creio que já foi satisfatoriamente respondido pela colega acima. Faço, na oportunidade, apenas algumas considerações sobre o tema.

    a) Importante salientar que já foi sedimentado pelo pleno do STF que a prisão anterior ao trânsito em julgado só se justifica se houver as circunstâncias previstas no art. 312 do CPP. A execução da pena é instituto que tem como pressuposto lógico a coisa julgada. Daí a necessidade de se diferenciar temporalmente  os requisitos da prisão tendo como parâmetro a coisa julgada: ante do seu advento, deve obedecer os reclames da prisão cautelar, após sua ocorrência, pode normalmente ocorrer a execução da pena. Trata-se do HC 84078:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.  (…) HC 84078, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-05 PP-01048)
  • Assertiva I – Incorreta. ( Parte II)

    b) Apesar da execução provisória da pena ser vedada pelo STF, é admitida a progressão de regime ou aplicação de regime menos severo daquele imposto pela sentença. É o que aduz o enunciado da súmula 716 do STF.

    Súmula 716: “ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.” (Data de Aprovação - Sessão Plenária de 24/09/2003 - Fonte de Publicação: DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 6.)

    Por outro lado, antes do trânsito em julgado, é vedada a conversão da PPL em pena restritiva de direitos. É a jurisprudência do STF e STJ:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 147 da Lei de Execução Penal é claro ao condicionar a execução da pena restritiva de direitos ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Ordem concedida. (HC 86498, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 18/04/2006, DJ 19-05-2006 PP-00043 EMENT VOL-02233-01 PP-00122 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 447-450 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 468-469)
     
    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. As penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 147, da Lei de Execução Penal, só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Ordem concedida para sustar a execução das penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
    (HC 197.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011)
  • Assertiva V – Incorreta.

    Conforme o art. 67 do Código Penal, no concurso entre agravantes e atenuantes deve prevalecer a reincidência, a personalidade do agente  e os motivos determinantes do crime. Segue o texto para melhor compreensão:

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Houve a tentativa de considerar a confissão espontânea como projeção da personalidade do agente, o que a tornaria preponderante e autorizaria sua compensação com outras circunstâncias preponderantes, como a reincidência, diminuindo a fixação do quantum da pena.

    No entanto, tal tese foi rechaçada pelo STF e pelo STJ, os quais não consideram a confissão como circunstância preponderante. Diante disso, quando houver concurso entre a reincidência e a confissão espontânea, deve prevalecer aquela, majorando-se a pena.

    É o posicionamento predominante:

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. "Segundo entendimento desta Corte, a condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus antecedentes." (HC 167.602/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 9/3/2011.)
    2. O Supremo Tribunal Federal e a Quinta Turma desta Corte Superior firmaram o entendimento de que a circunstância agravante da reincidência é preponderante sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal, sendo, por isso, inviável a compensação entre essas circunstâncias. Precedentes.
    3. Habeas corpus denegado.
    (HC 170.835/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012)
  • Vejam esse recente julgado da segunda turma.
    Confissão espontânea e caráter preponderante

    A 2ª Turma, ao reconhecer, na espécie, o caráter preponderante da confissão espontânea, concedeu habeas corpus para determinar ao juízo processante que redimensionasse a pena imposta ao paciente. No caso, discutia-se se esse ato caracterizaria circunstância atenuante relacionada à personalidade do agente e, portanto, preponderante nos termos do art. 67 do CP (“No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”). Inicialmente, acentuou-se que a Constituição (art. 5º, LXIII) asseguraria aos presos o direito ao silêncio e que o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, 2, g) institucionalizaria o princípio da não autoincriminação — nemo denetur se detegere. Nesse contexto, o chamado réu confesso assumiria postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos fatos, do que resultaria a prevalência de sua confissão. Em seguida, enfatizou-se que, na concreta situação dos autos, a confissão do paciente contribuíra efetivamente para sua condenação e afastara as chances de reconhecimento da tese da defesa técnica no sentido da não consumação do crime. Asseverou-se que o instituto da confissão espontânea seria sanção do tipo premial e que se assumiria  com o paciente postura de lealdade. Destacou-se o caráter individual, personalístico dos direitos subjetivos constitucionais em matéria criminal e, como o indivíduo seria uma realidade única, afirmou-se que todo o instituto de direito penal que se lhe aplicasse, deveria exibir o timbre da personalização, notadamente na dosimetria da pena.
    HC 101909/MG, rel. Min. Ayres Britto, 28.2.2012. (HC-101909)
  • Concordo com o Vinícius e acho que a resposta do Leandro carece de fundamento.

    Para mim, a II está ERRADA no que tange à seguinte parte: 


    "Apesar de o CP não conter disposição expressa a respeito da ordem de preferência,"

    Claro que o CP tem disposição expressa, gente. Olha só o art 77, III:

    "Art 77. A execução da PPL, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:

    III. não seja indicada ou cabível a substituição prevista  no art 44 deste Código."


    Isso não é preferência não???????
    Alguém dá uma luz aí!
  • Julgado recente do STJ (Informativo 498).

    REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.

    A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.

  • III A par dos entendimentos doutrinários em sentido contrário, o STJ consolidou o entendimento de que, com o advento da lei que alterou o CP, determinando que, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor, o MP não é parte legítima para promover a execução da pena de multa, embora tal pena não tenha perdido seu caráter penal.


    O que dizer dessa ultima frase???

    Alguem tem algum posicionamento doutrinario ou julgado que afirme isso...

    Na minha opinião, sem maior aprofundamento nisso, os seguintes fatos: I considerada dívida de valor; II executada pela Fazenda Pública e não mais pelo MP; III a competencia passa a ser da vara de execuções e não mais da execução penal; IV é vedada a conversão em pena no caso de inadimplemento... Não desnaturariam por completo o caráter penal???
  • quesito V. pessoal segue ordem de preponderância segunda a jurisprudência (Rogério Sanches):

    1. Atenuante da Menoridade e Senilidade;
    2. Reincidência + Confissão espontânea (esta última incluída pelo STJ; passível de compensação na fixação da pena provisória - 2ª fase);
    3. atenuantes ou agravantes subjetivas;
    4. atenuantes ou agravantes objetivas;

    logo, no concurso entre reincidência e confissão, devem ser compensadas. quesito errado.

    espero ter ajudado!!!
  • Segundo o STF, a reincidência prepondera em face da confissão espontânea. Segue julgado de 02/04/2013:


    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ROUBO. 1. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. 2. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM CONCURSO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES. 3. DISTINÇÃO DAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO UTILIZADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AFASTADA. 4. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. 1. Não há nulidade na decisão que fixa a pena-base considerando fundamentação idônea, na qual estão compreendidas a propensão do Recorrente à reiteração delitiva e a inexistência nos autos de elemento a evidenciar que as vítimas teriam contribuído para a prática do crime. A sentença deve ser lida em seu todo. Precedentes. 2. A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Precedentes. 3. A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente. 4. Possibilidade de se adotar condenações com trânsito em julgado por crimes distintos para a fixação da pena-base e para a agravante da reincidência em segunda instância. Inexistência de bis in idem. Precedentes. 5. A Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não inovou ao apreciar a dosimetria da pena na sentença condenatória; analisou seus fundamentos para mantê-la. Não há reformatio in pejus. 6. Recurso ao qual se nega provimento.
    (RHC 115994, CÁRMEN LÚCIA, STF.)

  • Com relação ao item "V", entendo que, apoiado na jurisprudência do STF (e por isso o gabarito do CESPE está certo), a REINCIDÊNCIA DEVE PREVALECER sobre a confissão.

    Confiram:

    Ementa: PENAL. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67, CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÂO ESPONTÂNEA. 1. A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    (STF - HC: 96061 MS , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 02-04-2013 PUBLIC 03-04-2013)


  • Com relação ao item III, de fato, a jurisprudência vem se inclinando há um bom tempo de que o MP NÃO DETÉM LEGITIMIDADE para a cobrança da multa advinda da condenação penal.


    Pena de multa (condenação). Execução (legitimidade).1. De acordo com o entendimento da Corte Especial e da Terceira Seção, é da Fazenda Pública a legitimidade para  promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, e não do Ministério Público. 2.  Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (EREsp 699.286/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 13/05/2010)


    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO

    INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA PENDENTE

    DE PAGAMENTO. DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA.

    ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Embora a multa ainda possua natureza de sanção penal, a nova

    redação do art. 51, do Código Penal, trazida pela Lei n.º 9.268/96,

    determina que após o transito em julgado da sentença condenatória, a

    pena pecuniária deve ser considerada dívida de valor, saindo da

    esfera de atuação do Juízo da Execução Penal, e se tornando

    responsabilidade da Fazenda Pública, que poderá ou não executá-la,

    de acordo com os patamares que considere relevante.

    2. O Juízo da Execução, portanto, após o cumprimento integral da

    pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da pena

    de multa, deve extinguir o processo de execução criminal.

    3. Ordem concedida para determinar o arquivamento do processo de

    execução criminal. (HC n.º 147.469/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta

    Turma, julgado em 15/2/2011 e DJe 28/2/2011).


    RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE EXECUÇÃO PENAL.

    INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR A

    SER COBRADA POR EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Com o advento da Lei nº 9.268/96, a multa criminal passou a ser

    considerada dívida de valor e deve ser executada por meio de

    execução fiscal. Dentro deste contexto não identifico utilidade na

    manutenção do processo criminal ativo, uma vez que a multa não é

    mais cobrada por este instrumento.

    2. Recurso a que se nega provimento. (Resp. 890967/RS, Rel. Min.

    CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, Sexta Turma,

    julgado em 23/2/2010 e DJe 22/3/2010).



  • Com relação ao item IV, discute-se muito se o autor de uma conduta delituosa deve ser punido pelo que é (direito penal do autor), pelo que fez (direito penal do fato ou da culpa), pelos dois motivos concomitantemente ou, até mesmo, ora por um, ora por outro. Eis o tema.

    É possível, a grosso modo, dividir o mundo em dois blocos: de um lado os países que adotam o direito penal do fato e, de outro, os países que adotam o direito penal do autor.

    O sistema penal brasileiro, que é o que nos interessa diretamente nestas reduzidas reflexões, adotou, PARA CARACTERIZAR O CRIME, O DIREITO DO FATO. 

    Entretanto, para a FIXAÇÃO DA PENA, REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, ESPÉCIE DE SANÇÃO, ENTRE OUTROS, ADOTOU O DIREITO PENAL DO AUTOR (CP, art. 59).

    Isso significa que, no nosso caso, para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, impõe-se ao Estado, por meio do trabalho inicial, de regra, da polícia judiciária (inquérito policial) e do Ministério Público, deste em juízo (processo), provar, de forma induvidosa, a sua concorrência direta ou indiretamente para a prática da conduta que lhe foi imputada.

    Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito. Por mais criminoso que seja o possível autor da infração, assim mesmo, para a sua condenação, impõe-se ao autor da ação penal, que, em regra, é o Ministério Público (estadual ou federal), obedecendo aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por meios lícitos, provar cabalmente o seu envolvimento.

    (...)

    Disso se conclui que, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.

    Confiram o link http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090723102134660

    Portanto, o problema da assertiva está em afirmar que no "direito penal do autor" deverão ser considerada a sua personalidade criminosa, isto é, o perigo que sua personalidade representa à sociedade, QUANDO NA VERDADE, tem-se que não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito; e assim, por mais criminoso que seja o possível autor da infração, assim mesmo, para a sua condenação, impõe-se ao autor da ação penal, que, em regra, é o Ministério Público (estadual ou federal), obedecendo aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por meios lícitos, provar cabalmente o seu envolvimento.

    Interessante ainda notar que assim, prevalece no Brasil a TEORIA DO DIREITO PENAL DO FATO pela qual se caracteriza um crime e também se responsabiliza alguém por ele.

    abs

  • IV) Não há na doutrina penalista estudiosa da matéria uma definição consensual acerca do conceito de direito penal do autor, que tem no professor alemão Günther Jakobs, catedrático emérito de Direito Penal e Filosofia do Direito da Universidade de Bonn sua maior referência.

    Pode-se afirmar, no entanto, que nesse ramo o que configura o crime é o modo de ser do criminoso, as características de sua personalidade.

    Malgrado não haja consenso sobre o conceito de Direito Penal de autor, é possível afirmar que por ele o que verdadeiramente configura o delito é o modo de ser do agente, como sintoma de sua personalidade: a essência do delito radica em uma característica do autor que explica a pena.


  • Também errei a questão e fiquei revoltado com o item II, mas pensando melhor vi que não há erro. "Preferir" significa escolher uma coisa entre opções possíveis. Ex: prefiro churrasco a salada. Posso escolher entre os dois, mas prefiro churrasco. Entretanto, o juiz não pode escolher (preferir) entre PRD e suspensão da pena: ou cabe PRD ou não cabe (não for indicada ou cabível a substituição), e nesse último caso pode ser aplicada a suspensão. Não há preferência, mas hipóteses distintas e obrigatórias, o que torna correto dizer que "não há ordem de preferência". Enfim, é uma questão de semântica aplicada com muita maldade pelo criativo examinador.

     

    Quanto a item V, confissão e reincidência se compensam:

    1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.(AgRg no REsp 1388441/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014)”

  • Acredito que a questão está desatualizada

    Abraços