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ID
181615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Um TRF, ao julgar determinado recurso interposto contra decisão de juiz federal, reconheceu a ilegitimidade ad causam da União, que, até então, integrava a lide no polo passivo, em litisconsórcio com outras pessoas.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que, se o recurso fosse apelação, não haveria motivo para remeter os autos à justiça estadual, pois, em regra, os recursos "sequenciais" que poderiam ser interpostos, seriam o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, que, independentemente de o processo ser de competência da justiça estadual ou federal, teriam como destinos o STJ e STF, respectivamente.

    Entretanto, em sendo o recurso em questão de agravo, a decisão não seria definitiva, motivo pelo qual deveria ter sua continuidade no juízo (agora) competente: a justiça estadual.

  • Katiane, sua resposta justificaria a letra "a".

    Imaginando, contudo, que nao houvessem recurso especial e extraordinário, o restante da matéria (no caso, a execução) iria para a justiça estadual, de modo que a letra "a" está errada, pois possui relevância saber se se trata de apelação ou agravo

  • Discordando do que já foi dito. Entendo que a alternativa “A” encontra-se incorreta porque são diferentes as providências a serem tomadas no caso de ser o recurso apelação ou agravo.
    No caso da apelação, sendo reconhecida a ilegitimidade ad causam da União, o Tribunal deverá ANULAR a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e remeter o feito ao juízo estadual, como segue o acórdão do próprio TRF 5:
    PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE CONGELAMENTO DE PREÇOS INSTITUÍDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. PORTARIAS N.º 38/86 E N.º 45/86. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
    1. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A UNIÃO É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DAS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS MAJORAÇÕES DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTES ÀS PORTARIAS N.º 38/86 E N.º 45/86.
    2. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF.
    3. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E A SUBSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ANULANDO A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL.

    Sendo o recurso um agravo, o Tribunal reconhecendo a ilegitimidade da União, encaminhará o processo para o Juízo Estadual que o julgará desde o início, onde os atos decisórios praticados pelo juízo federal serão nulos, já que praticados por juízo absolutamente incompetente. Lembremos que isso ocorre porque o agravo é impetrado contra uma decisão interlocutória e não sentença. O que faz as alternativas “D” e “E” estarem incorretas.
    O reconhecimento de incompetência pelo juízo federal, por ilegitimidade da União não suscita conflito de incompetência a ser resolvido pelo STJ. A alternativa “C” está incorreta.
    Sendo assim a alternativa “B” é a única correta.
  • A princípio a questão A não parece conter qualquer erro. No entanto, lendo mais atentamente, percebe-se que a assertiva remete à possibilidade de aproveitamento dos atos decisórios praticado oriundos de órgão jurisdicional incompetente, ao referir-se ao "julgamento da causa ou da matéria restante". Para mim, esse é o erro, pois em relação aos efeitos, tanto faz ocorrer a declaração de ilegitimidade em sede de apelação ou agravo, visto que os atos decisórios serão nulos.

  • Caros colegas, gostaria de deixar a minha contribuição a respeito do assunto. Primeiro é importante destacar que estar em dia com o assunto "competência da JF" é algo imprescindível num concurso para a magistratura federal, até mesmo porque se trata de um tema cheio de percalços. Tentarei ser conciso e completo ao mesmo tempo.
    A competência dos Juízes Federais está estabelecida no art. 109 da CRFB e se divide em competência em razão da pessoa (ex. quando um ente federal integra a lide), da matéria (ex. nacionalidade, direitos dos índios) ou da função (ex. execução de sentença estrangeira e carta rogatória).
    Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, em matéria recursal, só possuem competência em razão da função, qual função? Julgar as causas decididas por juiz federal ou juiz estadual no exercício de competência federal (art. 108, inc. II, da CRFB), que todos conhecem.
    Mas agora é que vem o detalhe: sendo a competência recursal do TRF tão-somente (sic) funcional, é dizer, independentemente de matéria ou pessoa, a decisão proferida por juiz federal sempre será julgada por um TRF. Mesmo que no julgamento do recurso o TRF diga: "juiz federal, você atuou em processo em que a União é parte ilegítima, razão pela qual sequer você teria competência para apreciar o feito", a decisão do TRF é valida, mesmo que reconhece o erro da causa ter tramitado na JF, justamente em razão da competência do TRF ser funcional, é dizer: julgar recurso de JF, independentemente do conteúdo ou de qualquer outro motivo. A decisão proferida pelo TRF é válida porque ele é competente, mesmo que pela lógica a gente poderia dizer: "mas se o juiz federal foi considerado incompetente, logo o TRF também o seria". Ocorre que a CF não pensou assim ao organizar o sistema recurso, pois do contrário a decisão do TRF seria um nada, ou uma decisão autofágica.
    O resultado desta decisão é de que os autos são remetidos ao juízo competente, anulando-se apenas os atos decisórios, não fazendo diferença se tal decisão é proferida em agravo ou apelação.
    Portanto, com base nessa lógica, a letra ‘A’ realmente estaria correta. [...]
  • [...] Ocorre que o enunciado deixa o assunto mais tenebroso ao acrescentar a informação de que havia a União integrava o pólo passivo da ação juntamente com outros sujeitos.
    Neste caso, o resultado do feito realmente dependerá do recurso interposto. Se o agravo do art. 522, que tem por objeto decisão interlocutória, o efeito da decisão que exclui a União por ilegitimidade é realmente tornar o Juiz Federal incompetente, já que por ter competência em razão da pessoa (art. 109, inc. I, da CF), a ausência desta não justifica mais a sua atuação, devendo os autos ser remetidos ao juízo estadual, por isso mostra-se correta a letra B.
    Agora em se tratando de apelação, a coisa pega mesmo, porque vai existir a hipótese excepcional de um TRF julgar uma causa em que os Juízes (e não a Justiça) Federais são incompetentes. Como visto, a competência recursal do TRF é funcional, bastando que a decisão tenha sido preferida por Juiz Federal. No enunciado, o fato de a União ter sido excluída do feito torna apenas os Juízes Federais incompetentes (art. 109, I, CF), mas não o TRF, que ainda está julgando, em relação aos demais litisconsortes, a causa decidida pelo Juiz Federal. Ou seja, o TRF vai julgar o recurso, mesmo que o ente que justificava a competência dos Juízes Federais tenha sido excluído, pois sua competência é funcional. Assim se constata o erro na letra 'D', quando afirma que a decisão recorrida deve ser anulada e remetida à Justiça Estadual. A decisão do Juiz Federal foi apenas reformada (questão de mérito do recurso: ilegitimidade da União), continuando o TRF competente porque ainda existe o recurso para julgar em relação aos demais litisconsortes.
    Já o erro da última alternativa (E), está em referir-se ao recurso de agravo, quando o correto seria, conforme explicado, o de apelação. Portanto, trocando as espécies, o enunciado estaria correto: "se o recurso julgado pelo TRF tivesse sido uma apelação, a competência para julgamento da causa seria da justiça federal, visto que um ente federal integrava inicialmente a lide". Tal enunciado acerta ao deixar implícito que a competência recursal do TRF é funcional, é dizer: Juiz Federal julgou uma causa, é possível a previsão em lei de recurso para o TRF, independentemente do acerto da decisão do Juiz Federal a respeito de sua própria competência.
  • [...] Feita esta distinção entre a competência dos Juízes Federais (art. 109, CF) e a recursal dos TRF (art.108, II, CF), fica fácil constatar o erro do enunciado ‘C’, já que, como visto, o TRF, ao reconhecer a ilegitimidade da União, permanece competente para julgar a causa em relação às demais partes, não devendo suscitar conflito algum, pois em momento algum o TRF se declarou incompetente. Disse que o Juiz Federal era incompetente, mas ele (o TRF) permanece competente segundo o critério funcional (julgar recurso de causa julgada por Juiz Federal).
     
    Sugiro a leitura das páginas do volume 1 do livro do Fredie Didier quando este trata da competência da Justiça Federal (Juízes Federais e TRFs), na qual é feita esta tênue mas importantíssima distinção.

    *Desculpem-me pela extensão do texto..e por tê-lo colocado em três comentários, mas a explicação do assunto me exigiu este raciocínio.
    Forte abraço e que Deus abençoe nossos estudos (leia Rm 8:28).
  • Com a devida vênia, acredito que sua explicação para o erro da alternativa D esteja errado, apesar de entender que qto às demais alternativas estejam perfeitas.
    É indiscutível a competência funcional do TRF para causas de Juízes Federais Incompetentes, como vc bem explicou. Mas entendo que o acórdão do TRF neste caso ANULA, e não REFORMA,  a sentença de 1º grau. Haja vista que se considerarmos que houve REFORMA ocorreria o efeito substitutivo do acórdão (caso que impediria uma nova sentença visto que já temos um acórdão que a substituiu). Lembrando ainda que a sentença de juiz incompetente é ABSOLUTAMENTE NULA. Acredito que ocorrerá ANULAÇÃO da sentença do J.Federal, assim, não teremos o efeito substitutivo do acórdão.
    A única causa que vi para justificar o erro da alternativa D está na sua segunda parte, diz "...o que não ocorreria se o recurso tivesse sido um gravo" referindo-se que a decisão interlocutória, razão do agravo, nao seria anulada pelo TRF, sendo que é sabido por todos que no caso de constatação de incompetência absoluta todos os "atos decisórios" seriam nulos, inclusive decisão interlocutória.
    Uma abraço e bons estudos
  •  A) Independentemente de o recurso julgado ser apelação ou agravo, o julgamento da causa ou da matéria restante deve ser atribuído ao órgão judiciário estadual competente, uma vez que o ente federal não mais participa, como parte, da ação. (ERRADO)

    Talvez o erro da assertiva seja, no caso de agravo, atribuir ao juiz estadual apenas a competência para analisar a matéria restante, sendo que na verdade, num processo conduzido por juiz absolutamente incompetente, todo e qualquer ato decisório é nulo! Então, se houve atos de natureza decisória anteriores (tal como a decisão que originou o próprio agravo), o juiz estadual vai ter que julgar essa matéria anterior e não só as matérias por virem (matérias restantes).
    Mas, nesse caso, entendo estar apenas incompleta a assertiva (e não incorreta): o juiz estadual analisará não só a matéria restante mas, toda matéria que foi objeto de decisão por juiz incompetente, já que aí temos ato nulo.
    Assim, pelo menos sob esse enfoque, a assertiva não está  incorreta, pois a afirmação que faz não apresenta erros: realmente, o juiz estadual vai analisar a matéria restante (só que não só ela!). Ademais, a opção não diz que o juiz irá APENAS analisar esse tipo de matéria.
    Só faltou citar que, além da matéria que resta ser julgada (matéria restante), o juiz estadual também enfrentará matéria antiga objeto de decisão nula.
  • Acredito que a resposta do gabarito está correta ante o seguinte raciocínio.

    Se o TRF reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO somente no julgamento da apelação, não poderá declarar a nulidade da sentença, pois o que determina a competência do juiz federal no caso é a presença de ente federal no feito. Isto é, ao tempo da sentença, ainda que indevidamente, havia um ente federal em um dos polos da ação, o que atraia a competência da justiça federal para processar e julgar o feito. A sentença, portanto não é nula.
    No entanto, além de não poder declarar a nulidade dos atos decisórios do juiz de primeiro grau, também não poderá o TRF remeter os autos à Justiça Estadual, pois ao TJ não é dado reformar sentença de juiz federal, ante previsão expressa da referida competência justamente para o TRF.
    Com efeito, considerando que a questão bem ressaltou que no polo passivo havia outros sujeitos além da União, o TRF não poderá extinguir o feito sem resolução do mérito, devendo decidir as demais questões, apenas excluindo o ente federal sem legitimidade passiva.
    Espero que tenha ficado compreensível o raciocínio.
    Bons estudos!
  • Resposta: B.

    Transcrevo abaixo as palavras de Fredie Didier Jr., claras na explicação da situação / questão.

    "Se o TRF, ao julgar uma APELAÇÃO interposta pela União, em processo em que ela litiga em litisconsórcio com um ente privado, reconhecer a sua ilegitimidade ad causam, e excluí-la do feito, NÃO será caso de remessa dos autos à Justiça Estadual NEM de reconhecimento de uma eventual incompetência absoluta da Justiça Federal para ter processado a causa até então. Caberá ao TRF prosseguir no julgamento do recurso, a despeito da exclusao do ente federal. Em primeito lugar, cabe ao TRF, e não ao TJ, julgar o recurso interposto contra decisão de juiz federal. Em segundo lugar, a Justiça Federal não era incompetente, pois até então a União estava no processo, tanto que, no caso citado, o magistrado a quo lhe reconhecera legitimidade ad causam. Lembre-se: a competência do TRF não é determinada em razão da pessoa; trata-se de COMPETÊNCIA FUNCIONAL, hierárquica (julgar recurso). A situação seria outra se o recurso fosse o AGRAVO DE INSTRUMENTO: é que, excluído o ente federal, e não tendo terminado o processo em primeira instância, que prosseguia, caberá ao juiz federal, tendo em vista que não mais subsiste o fato que lhe imputava a competência (presença do ente federal no processo, art. 109, I, CF, REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL."

    Espero tê-los ajudado! 
    Boa sorte!
  • Prezados, com a devida vênia, esta questão deveria ter sido anulada.
    Com efeito, ela não diz que as outras pessoas que integravam o processo não atraia a competência da justiça federal.
    pode ser que a outra pessoa no processo fosse um servidor público federal no exercício da função, o fato de excluir a União não significaria remessa dos autos à justiça estadual, visto que persistiria a competencia da União. Porém o CESPE é mestre neste tipo de questão dúbia.
  • A explicação de Sophia e Clarissa foram perfeitas. 

    Acho que a questão merecia ser anulada por eu não conseguir compreender como uma Decisão que julgou a ilegitimidade de parte, uma das causas de extinção do processo sem julgamento do mérito, 267, VI, seria causa de interposição de Agravo. Não restam dúvidas que, em se tratando de Decisão Interlocutória, a Justiça Estadual é que julgaria a demanda, todavia, salvo melhor entendimento, parece que no caso apresentado a Decisão foi uma Sentença, pois conforme a literalidade do CPC, "Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269" e, por isso, recorrida através de APELAÇÃO. Assim, com base no enunciado, as demais matérias deveriam ser julgadas pelo TRF.
  • Apelação: relação processual continua com a presença do ente federal, que pode continuar discutindo sua legitimidade. 

    Excluído o ente federal em Agravo: a relação processual vai continuar sem a presença do ente federal.