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ID
181618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proferida sentença em que o juiz acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica de um dos pedidos e julgou parcialmente procedentes os demais, o autor interpôs apelação, no prazo legal, fazendo que constassem, na peça, seu nome, a referência aos fundamentos da inicial como razões de recurso e o pedido de reforma, tendo sido os autos remetidos ao magistrado para exame.

Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA C!

    O STJ decidiu: "Se é certo que o Código de Processo Civil exige, em seu artigo 514, inciso I, que a petição de interposição do recurso de apelação
    contenha os nomes e a qualificação das partes, também é certo que a sua ausência configura mera irregularidade, incapaz de gerar a rejeição do apelo.
    No âmbito da apelação, não importa em descumprimento à exigência de exposição dos fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, CPC) a ausência de indicação de dispositivos de lei, se das razões expendidas é possível aferir que houve efetivo ataque à sentença, com a apresentação de fatos e fundamentos que justifiquem a reforma da decisão."

    Ainda, é claro que o terceiro prejudicado deve ser qualificado, pois não integra o processo.

  • Alguém pode me explicar porquê a alternativa b está errada?
    Obrigado.
  • O erro da letra b é que o juiz não poderá julgar de imediato a ação. Ele só pode fazer isso no caso de prescrição e decadência, só que aí não haverá o indeferimento da inicial, contrariando o que diz a questão; ou então, no caso do art. 285-A (artigo manifestamente inconstitucional pela doutrina, mas não declarado pelo STF desta forma, mesmo tendo havido uma ADIN proposta pelo Conselho Federal da OAB), indeferimento liminar quando houverem causas unicamente de direito similares já julgadas naquele juízo, só que também não é o caso, pois não foram apresentados os condicionantes para esta sentença na questão. 

    Desata meneira, o juiz será obrigado a citar a outra parte para só depois julgar a causa.

  • Conforme o livro de Wander Garcia a letra B está errada pois " nã houve propriamente indeferimento da petição incial, e, por isso, não se pode falar em juízo de retratação por parte do prolator da sentença apelada".
  • Outro fator errôneo na alternativa B é a atribuição da teoria da causa madura a juiz monocrático, de primeiro grau de jurisdição. Tal teoria vislumbra-se apenas em segunda instancia, no julgamento de apelação, conforme disposto no artigo 515,§3º, do CPC, e não se confunde com julgamento antecipado da lide, este sim, doutrinariamente atribuído a juiz de primeiro grau.
  • LETRA A - ERRADA: O apelado não tem o mesmo ônus que no Juízo de 1°grau. Isto porque, pelo Principio da Dialeticidade Recursal o Apelante deve impugnar os fundamentos da sentença para fins de conhecimento de seu recurso. Deste modo as Contra Razões só tem o ônus de impugnar as Razões recursais e os fatos  demonstrados no Juízo de 1° grau 

    LETRA B - ERRADA: A apelação no processo civil em regra não possui o Efeito Regressivo, ou seja, não é dado ao Juízo a quo a oportunidade de retratar-se. Excepcionalmente é conferida esta oportunidade apenas nos arts.  296, e 285-A, CPC. Neste caso, o próprio não indeferiu a Inicial e sim julgou em sentença, não havendo portanto o Efeito Regressivo. Por fim, a teoria da causa madura, em sede recursal só pode ser aplicada pelo Tribunal (juízo ad quem) conforme art. 515, § 3°, CPC, já que no juízo de 1° grau, esta poderia se dar apenas, conforme o art. 330, CPC, anteriormente a AIJ.

    LETRA C - CORRETA: Conforme a Jurisprudência colacionada acima, a qualificação das partes é requisito dispensável quando já constante dos autos, motivo pelo qual a Qualificação de Terceiros prejudicados é imprenscíndivel.

    LETRA D - ERRADA: As Razões recursais são fundamentais no Processo Civil, até mesmo para a Fazenda Pública, em face do Princípio da Dialeticidade, não havendo que se falar em prerrogativa processual nesse sentido.

    LETRA E - ERRADA: Não são qualquer NOVOS FATOS que não podem ser alegados em instância recursal, pois conforme o art. 517, CPC, novos fatos poderão ser alegados pela parte recorrente se provado que deixou de fazê-lo no juízo inferior por motivo de força maior.

    é isso aí, espero ter ajudado....