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ID
181696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituída uma dívida tributária contra certo contribuinte, foi emitida a respectiva certidão de dívida ativa. Como o contribuinte não a pagou, o Estado ajuizou a devida ação de execução fiscal sem nada requerer em especial, quanto à citação. Nesse caso, e de acordo com a Lei de Execução Fiscal, o juiz deve, inicialmente, determinar a citação

Alternativas
Comentários
  •  

    Artigo 7º, I, c/c artigo 8º, ambos da LEF (Lei 6.830/80)

    Art. 7º. O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no art.8º.

    Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital.

  • Galera, sei que vou ser avaliado de maneira "ruim" mas nao ligo. So complementando o excelente comentario da colega acima, o STJ sumulou entendimento em 2010( nao lembro o n. da sumula, por isso pe'co desculpas) que a cita'cao por edital eh a ultima na linha sucessiva, ou seja so cabivel se a cita'cao por correio e oficial nao lograr exito. abs.
  • Pedro, não tem problema não, fez foi bem complementar com a súmula 414 do STJ, só pelo fato de você estar estudando já é bem avaliado. Não se preocupe com isso. Traquilidade. Bem, o fundamento da referida súmula é o art. 7 da Lei 6.830 de 1980 ( Leis das execuções fiscais), porque usa a expressão " sucessivas" quanto a citação das diversas modalidades existentes e a citação por edital é a útima prevista. Então, busca-se primeiramente as primeiras modalidades de citação, de forma sucessivas das que estão estabelecidas no art. 8º da LEF, tendo como a primeira modalidade de citação a por via do correio, que, em caso eventual de restarem ineficazes ou impossibilitadas todas as modalidades de citação,  a citação por edital fica como última opção, e ao meu ver, esta é prevista como a última a ser utilizada por ser precária, já que diante de todas as modalidade de citação, esta é menos eficiente em dar ciência ao suposto ou real devedor na execução fiscal contra si manejado sobre a existência desta.

    Lei nº 6.830/80:

    Art. 7º. O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    I- citação, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º.

    Na verdade, havia uma prática comum, pelo menos na Receita Federal e do próprio Poder Judiciário Federal, antigamente, de que restando ineficaz a citação pelo correio, já se prontificava a citação por edital, desprezando-se a citação por oficial de justiça. E isso acabava projetando expropriação de bens ou sua indisponibilidade na execução fiscal sem possibilidade ampla de conhecimento do contribuinte, que geralmente só descobria da existência da execução fiscal quando operado o bloqueio on line de numerários de conta bancária em nome do devedor pelo sistema do BACENJUD. Daí, foi editada a súmula 414 do STJ para pôr ordem, como se já não houvesse prévia previsão normativa dispondo sobre o mesmo tema. Bem lembrado da súmula, de qualquer forma.

  • Só corrigindo, quando me referi a receita federal, leia-se " procuradoria da fazenda nacional", já que a receita federal é encarregada da administração tributária de tributos federais na seara administrativa, enquanto a procuradoria mencionada é encarregada da cobrança judicial de tributos federais. Assim, cabe a justiça federal a apreciação das execuções fiscais ajuizadas pela procuradoria da fazenda nacional, cobrando os tributos federais. Esclarecido isto, tinha-se a prática de se requerer e partir-se logo para a citação por edital, não generalizando, sem se tentar a citação por oficial de justiça antes. Desta forma, restando ineficaz a citação por correio, partia-se desde então para a citação por edital, o que evidencia-se uma precária segurança jurídica e eficiência em cientificar o executado da existência da execução fiscal.  Tal prática, devido a anulação recorrente de atos executivos e da própria execução fiscal instaurada com a citação irregular sem seguir a ordem sucessiva das modalidades prevista em lei, sendo tal anulação pleiteados por contribuintes bem assistidos, foi abolida, ainda mais depois da consolidação do entendimento que quando não restar mais opção, se efetiva a citação por edital, posto e proveniente da edição da súmula 414 do STJ.
  • Meus caros,

    Um cavalheiro, esse Ilo.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Resumo
    1. Citação da execução fiscal
    - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
    1.1. A citação será feita:
    I.    pelos Correios com aviso de recebimento se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma.
    - Entretanto, se o aviso de recebimento não retornar em 15 dias da entrega da carta à agência postal é possível a citação:
    I.    por Oficial de Justiça
    II.   por Edital.
    1.2. A citação pelos correios considera-se feita:
    I.    Na data da entrega da carta no endereço do executado.
    - Entretanto, se a data da entrega da carta for omitida:
    II.   a citação será considerada feita 10 dias após a entrega da carta à agência postal.
    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

  • É uma grande exceção

    Conta o prazo do recebimento, e não da juntada!

    Abraços

  • Só um comentário sobre essa questão relacionado ao enunciado: "o Estado ajuizou a devida ação de execução fiscal sem nada requerer em especial, quanto à citação". Quando li esse trecho pensei que a questão se referia aos requisitos da Petição Inicial da Execução Fiscal.

    Lembrando, conforme o art. 6º da LEF o requerimento para a citação é um dos requisitos da P.I.:

    A Petição Inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.

  • Ao deferir a inicial o juiz vai determinar a citação:

    Art. 7º. O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no art.8º.

              O art. 8º, além de outros dispositivos, traz as modalidades de citação cabíveis:

    Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital.

              A citação, portanto, será feita pelo correio, com AR, e vai ser considerada ocorrida na data da entrega da carta.