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CORRETA D
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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A questão não deve ser anulada pois ele pede exartamente à luz da lei 8,666/93. No entanto, para provas de nível superior, importante destacar uma observação: STF suspendeu a eficácia dessa alínea. Logo, no caso em questão, não se poderia realizar essa permuta.
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??? Na prática o Prefeito vai é DESAPROPRIAR o imóvel editando decreto expropriatório.
A hipótese trazida pelos colegas na Lei de Licitações é para uso próprio da Administração Pública em prol de uma finalidade precípua DA ADMINISTRAÇÃO (administrar, ex. prédios das repartições administrativas, governamentais etc).
No caso de creche o interesse tutelado é o público e o Prefeito já edita decreto expropriatório. Caso haja acordo com o valor proposto pela Adminsitração, tudo se resolverá perante o Poder Judiciário mediante um ACORDO homolgado nos autos de uma ação de desapropriação, onde apenas se discutirá o valor. Não haverá permuta nenhuma, pois também seria contra o Princípio da Eficiência.
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Sem querer criar polêmica...
A questão diz que a prefeitura/município quer determinado imóvel (NOS DANDO A ENTENDER QUE SERIA DE UM PARTICULAR) localizado em ponto central para formar uma creche. O art. 17, I, da lei 8.666 fala nas regras referente a alienação de imóvel DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Então, pelo amor de Deus, alguém me responda: "O que tem haver a pergunta com a resposta da questão?"
Juro que estou confusa!
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LICITAÇÃO DISPENSÁVEL = para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração
LICITAÇÃO DISPENSADA = PERMUTA, por outro imóvel, que seja destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração
Ou seja, se a Administração COMPRA OU LOCA um imóvel p/ seu interesse = LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Se a Administração realiza uma TROCA = LICITAÇÃO DISPENSADA
Neila, nesse caso específico, a lei em nenhum momento diz que deve ser p/ outro órgão da administração, ela só fala isso no caso de doação e venda, nesses dois casos sim, deve ser exclusivamente p/ outro órgão da Administração. Art. 17 I c)
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Pela 14.133 nenhuma alternativa é correta...
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.