Art. 196 - Tuberculose - A condenação total deve ser feita nos seguintes casos:
1 - quando no exame "ante-mortem" o animal estava febril;
2 - quando a tuberculose é acompanhada de anemia ou caquexia;
3 - quando se constatarem alterações tuberculosas nos músculos, nos tecidos intramusculares, nos ossos (vértebras) ou nas articulações ou, ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas partes;
4 - quando ocorrerem lesões caseosas concomitantemente em órgãos torácicos e abdominais, com alteração de suas serosas;
5 - quando houver lesões miliares de parênquimas ou serosas;
6 - quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas, considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens;
7 - quando existir tuberculose generalizada.
Fonte: RIISPOA_http://www.agricultura.gov.br/arq_editor/file/Aniamal/MercadoInterno/Requisitos/RegulamentoInspecaoIndustrial.pdf