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LETRA B
LEI 8666
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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gab-> B
Complementando o Cassiano (o cara sabe a 8666 de cór kk)
Pra diferenciar inexigivel e dispensavel, temos que olhar pros bizus que há:
no caso dessa questao:
Caso determinado órgão público pretenda contratar serviço técnico de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, a ser prestado por pessoa jurídica de notória especialização, a licitação
nao desistam nunca porrarararara
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Letra (b)
L8666
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
Além das hipóteses anteriores, previstas de forma exemplificativa na lei, sempre que houver impossibilidade de competição, o procedimento de inexigibilidade de licitação deverá ser adotado.
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Parabéns Tiago Costa pelos seus comentários, sempre completos e nos ajudando!
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Licitação inexigível
Impossibilidade de disputa. Portanto, não precisa fazer licitação. “Qualidade” do objeto do contrato. Art. 25.
Licitação dispensada
O administrador está impedido de licitar. Incide somente nas hipóteses das alíneas do inciso I do art. 17.
Licitação dispensável
A licitação fica a critério do administrador, isto é, segundo sua discricionariedade. Isto porque o art. 24 autoriza não licitar se o valor obedecer aos limites previstos no mesmo dispositivo.
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INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO
BIZU: ARTISTA ESNOBE
ARTISTA Consagrado pela Crítica
ESclusivo(representante comercial) (com S mesmo kkk)
NOtória Especialização(profissionais ou empresa - serviço técnico)
Gab. B
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Letra B. Tem pessoas que comentam correto e dão o gabarito errado, tenham atenção.
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Para matar,
Inexigibilidade = Natureza Singular, Ronomada, inviabilidade de competição.
Dispensada = permuta, investidura, alienação entre a adm, dação em pagamento(entre a adm ou nao), concessão, direito real de uso, locação ou permissão em ambito habitacional, doação, venda de ações, venda de bens entre a adm, venda de títulos (etc.)
Se souber enchergar a natureza destes dois, pode-se dizer "O resto é dispensável"...
Dá pra acertar todas..
obs. Melhor é entender a decorar
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Art.25, II, combinado com o art.13, VI, ambos da lei 8666, justificam a letra B
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Alternativa correta: "B" será INEXIGÍVEL.
Licitação DISPENSADA: O administrador NÃO PODE LICITAR, visto que já se tem a definição da pessoa com quem se firmará o contrato [ previsão exausitiva no Art. 17 I. II -hipóteses de alienação de bens- ]
Licitação DISPENSÁVEL: Existe uma "FACULDADE" do administrador em licitar, cabendo-lhe fazer uma análise do caso mais VANTAJOSO e CONVENIENTE para a administração [ previsão exaustiva no Art. 24 ]
---> Licitação INEXIGÍVEL: a lei DESOBRIGA a administração de realizar o procedimento licitatório por INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. [ São 3 hipóteses expressas no Art. 25,porém o ROL é EXEMPLIFICATIVO ] **Obs: O Art.13 traz a lista de "serviços técnicos profissionais especializados" incluidos como hipóteses de inexigibilidade.
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REGRA: Os serviços técnicos profissionais especializados devem, preferencialmente, ser realizados mediante CONCURSO.
EXCEÇÃO: Se esse serviço for de NATUREZA SINGULAR, DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, a licitação será INEXIGÍVEL.
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Licitação inexigível
Impossibilidade de disputa. Portanto, não precisa fazer licitação. “Qualidade” do objeto do contrato. Art. 25.
(ARTISTA ESNOBE)
ARTISTA Consagrado pela Crítica
ESclusivo(representante comercial)
NOtória Especialização(profissionais ou empresa - serviço técnico)
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Licitação dispensada (ADMP deseja se desfazer de algo = ALIENAÇÃO)
O administrador está impedido de licitar. Incide somente nas hipóteses das alíneas do inciso I do art. 17.
permuta, investidura, alienação entre a adm, dação em pagamento(entre a adm ou nao), concessão, direito real de uso, locação ou permissão em ambito habitacional, doação, venda de ações, venda de bens entre a adm, venda de títulos (etc.)
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Licitação dispensável (ADMP deseja COMPRAR)
A licitação fica a critério do administrador, isto é, segundo sua discricionariedade. Isto porque o art. 24 autoriza não licitar se o valor obedecer aos limites previstos no mesmo dispositivo.
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Lembrando que a regra para o caso é o concurso, conform explicado pelo colega Bob Esponja. A exceção, como explicada pela questão, é quando se tratar de inexigibilidade da licitação (em razão da singularidade). Segue parágrafo da 8.666
Art. 13 § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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Letra B
Licitação é o procedimento administrativo formal para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta.
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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GABARITO: B
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Inexigível = Se Tem Não Sei Ne.
Serviço Técnico, Notório Saber, iNexigível.
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LETRA B com base nos arts. 25, II e 13, VI da lei 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
Bons estudos!
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Caso determinado órgão público pretenda contratar serviço técnico de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, a ser prestado por pessoa jurídica de notória especialização, a licitação será inexigível.