CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 167. SÃO VEDADOS:
a) ERRADA. Art. 167, VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
b) ERRADA. Art. 167, V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
c) ERRADA. Art. 167, IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 157 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimeno do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2°, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°, bem como o disposto no § 4° deste artigo.
d) CORRETA. Art. 167, III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Po der Legislativo por maioria absoluta.
e) ERRADA. Art. 167, IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.